terça-feira, 7 de julho de 2015

União Estável na relação homoafetiva

Essa semana foi vivenciada muitas manifestações sociais após aprovação do casamento homoafetivo nos Estados Unidos e muitas discussões no Brasil a cerca do relacionamento entre pessoas do mesmo sexo voltaram a ganhar destaque.

Muitas pessoas tem dúvidas com relação à união estável entre pessoas do mesmo sexo e seus direitos. Visando esclarecer algumas dessas dúvidas, esse artigo foi desenvolvido.

Para Ana Elizabeth Calcanti em 1988, a legislação constitucional brasileira reconheceu “a relação não matrimonial entre um homem e uma mulher como forma legítima de constituição da família, conhecida como união estável”. Nas uniões estáveis, assim como no casamento, Ana Elizabeth comenta que “dentre os efeitos patrimoniais, pode-se citar a regra do regime de bens”.

Assim sendo, os envolvidos na união estável poderão escolher o regime de bens, ou caso não o façam, assim como na regra do casamento, o regime de comunhão parcial de bens irá prevalecer na relação.

Até aqui falamos da união estável nas relações heterossexuais. E quanto às uniões estáveis homoafetivas? Essas uniões já são reconhecidas perante a lei brasileira?

Sim, as uniões estáveis homoafetivas são reconhecidas no Brasil.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Além disso, de acordo com Francesca Luchese, uma ilustração de que as uniões homoafetivas continuem famílias, pode-se citar o “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que confere às uniões homoafetivas tratamento diferenciado, dando competência a Vara de Família para julgar ações decorrentes desse relacionamento”.


Com isso, sendo reconhecida a união estável, o casal partilhará dos bens conforme regime de bens ao qual a sua relação esteja subordinada. Além dos bens, o parceiro poderá ter direito a pensão do INSS em caso de morte, por exemplo. 


Fonte:

Artigo: Efeitos patrimoniais da dissolução das uniões homoafetivas. Publicado: Âmbito Jurídico.
Artigo: O conceito de união estável e concubinato nos tribunais nacionais. Publicado: Âmbito Jurídico.

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