domingo, 12 de julho de 2015

Desapropriação e o direito a danos morais


Desapropriação é o ato pelo qual o poder público retira um bem de seu proprietário a fim de atender a uma necessidade pública ou a um interesse social. Os delegados do poder público, como as concessionárias de serviço público e os estabelecimentos de caráter público, também podem promover desapropriação mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, conforme determina o Art. 3º da lei 3.365.
Quando um bem é desapropriado, o seu proprietário é indenizado pelo expropriante, de acordo com a avaliação do bem.
Para que a desapropriação ocorra são necessárias duas fases consecutivas e distintas. A primeira fase é conhecida como fase declaratória e a segunda, como fase executória. Ambas fases possuem trâmites legais próprios que devem ser seguidos a fim de validar o processo de desapropriação e torna-lo lícito.
A fase declaratória tem o objetivo de declarar o interesse público, utilidade pública ou interesse social pelo bem, que o Poder Público deseja desapropriar.
Após concluída a fase declaratória com sucesso, vem a fase executória, que de acordo com Zerbes, “é caracterizada pelos atos levados a cabo da Administração Pública, objetivando a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na declaração de expropriação”.
 
O dano moral na desapropriação
 
Há situações em que a desapropriação do bem causa danos ao patrimônio do proprietário, por exemplos, quando um bem imóvel é desapropriado parcialmente e a parcela do imóvel que fica com o proprietário sofre desvalorização, ou ainda, quando um imóvel é utilizado como fonte de renda de seu proprietário e que passa pelo processo de desapropriação, porém, há desistência por parte do Poder Público da referida desapropriação. Nesse último caso, o proprietário pode ver-se impedido de investir no imóvel com intuito do desenvolvimento de sua atividade econômica, perdendo receita durante o período em que o imóvel foi declarado de interesse público.
Assim, havendo dano moral na desapropriação, pode-se falar em indenização pelo dano sofrido.
De acordo com Marcelo Harger, o Estado ao desapropriar um bem não possui a intenção de ocasionar danos morais, porém o mesmo “ocorre indiretamente pela prática do ato de expropriar e isso faz com que incida a necessidade de o Estado indenizar pelos danos que causar pela prática de atos lícitos”.
Para Marcelo Harger a indenização por danos morais é uma “conclusão lógica derivada do princípio que protege a dignidade da pessoa humana nos seus direitos fundamentais de liberdade, igualdade e segurança”, além da “delimitação constitucional do direito à propriedade, que somente pode ser desapropriada mediante uma indenização justa”. E ainda comenta que “o ato expropriatório pode afetar o patrimônio moral em seu aspecto afetivo e sempre que o fizer dará origem a indenização”.
 
 
 
Caso de ação de indenização por danos morais procedente
Em 2006, o Município de Canela foi condenado pela 9ª Câmara Civil do Tribunal do Rio Grande do Sul a pagar 200 salários mínimos a um casal de idosos a título de danos morais, que foi impedido de usufruir de seu imóvel por mais de 10 anos. O imóvel foi declarado como de interesse para utilidade pública, mas após 10 anos, houve desistência por parte do Munícipio da desapropriação.
O casal entrou na justiça e pediu indenização por danos morais, que foi concedida, pois foi entendido que o Munícipio de Canela, submeteu os autores, além de outros fatores, tortura psicológica. O processo está registrado sob número 70006400691.
 
 
REFERÊNCIAS
Zerbes, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Jus Navigandi. 2007. Disponível em:   <http://jus.com.br/artigos/9394/desapropriacao-e-aspectos-gerais-da-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/3 >. Acessado em: 08 jul. 2015.
 Harger, Marcelo. A indenização por danos morais em desapropriação. Jus Navigandi. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20718/a-indenizacao-por-danos-morais-em-desapropriacao/>.  Acessado em: 08 jul. 2015.
 

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