terça-feira, 21 de junho de 2016

A Oi anuncia pedido de recuperação judicial

A empresa de telefonia Oi entrou com pedido de recuperação judicial essa semana. Com a divulgação na mídia da sua situação financeira, as ações da Oi registraram perdas de até 30%. De acordo com informações da própria mídia, a dívida da Oi gira em torno de R$ 60 bilhões.

Mas o que é recuperação judicial? Essa é a pergunta que muitas pessoas, principalmente, as que não tem conhecimento da área jurídica, se fazem. Pois bem, a recuperação judicial é uma alternativa utilizada pelas empresas para evitar a falência. 

De acordo com o art. 47 da Lei 11.101 "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Se o pedido de recuperação judicial for deferido, todas as ações e execuções em face do devedor são suspensas, conforme cita o Art. 6 da Lei 11.101. O § 4 do mencionado artigo diz que a suspensão em nenhuma hipótese excederá o prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Assim, durante o processo de recuperação judicial não poderão ser ajuizadas nenhuma ação contra a empresa e as ações existentes, serão suspensas.

O Art. 50 da lei, diz que, dentre outros, constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso: concessão de prazos e condições especiais de pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; redução salarial, compensação de horário e redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva.


segunda-feira, 20 de junho de 2016

5 coisas que você precisa saber sobre a compra do imóvel no Programa Minha Casa, Minha Vida




A maioria das pessoas que vivem de aluguel, sonham em ter a sua casa própria. No mercado são inúmeros os empreendimentos novos ofertando imóveis com facilidades de pagamento e que fazem parte do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. O programa é destinado a compra de imóveis novos, geralmente, os consumidores fecham a compra desses imóveis ainda na planta.

Esses empreendimentos englobados pelo PMCMV transparece que a aquisição do imóvel ocorre de forma simples, sem muita burocracia e por um custo baixo, pois há possibilidade de consegui subsídio do governo. Esse subsídio reduz o valor que o comprador teria que dar como entrada, além disso, o valor a financiar também reduz, além das condições de pagamento da entrada, que as construtoras tem facilitado bastante.

Mas nem tudo é tão simples assim no PMCMV, como todos sabem, o programa visa facilitar a compra do primeiro imóvel, porém facilitar, não quer dizer dar ou doar. Assim, existem custos que são arcados e coisas que podem ocorrer durante o processo de aquisição, que nem sempre são mencionados pelos corretores.

Pois bem, vejamos as cincos coisas, que julgo ser as mais importantes, pois mexe no bolso, que o consumidor precisa saber sobre a aquisição do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, antes de adquiri-lo:

1ª A aprovação do financiamento

A construtora geralmente faz uma pré-análise cadastral do proponente comprador junto ao correspondente bancário para verificar se o financiamento pode ser liberado. Essa pré-análise, mesmo positiva, não garante que o financiamento será liberado, pois após a assinatura do contrato junto a construtora, os documentos do clientes é encaminhado para o banco e será analisado novamente, nesse período, o banco poderá solicitar novas documentações ou negar o financiamento. Qualquer alteração nos dados cadastrais do cliente, poderá alterar a liberação do financiamento. Por exemplo, se a renda do comprador aumentar, devido a aumento do salário, e esse aumento, fizer com que ele saia da faixa de renda ao qual está enquadrado, os valores a financiar, de subsídio e até mesmo a aquisição do imóvel pelo PMCMV poderá ser alterado.

2ª  O subsídio

O valor do subsídio varia conforme renda e localidade onde o consumidor está adquirindo o imóvel. O comprador que está enquadrado  na faixa de renda 3, que corresponde a renda familiar acima de R$ 3.600,00 não tem subsídio. O subsídio é um valor que o governo concede a famílias para aquisição da casa própria, objetivando reduzir o valor do montante a financiar e o que reduz, como consequência, o valor que seria necessário para dar de entrada a construtora. Assim, o comprador precisa dar uma entrada para comprar o imóvel maior do que quem tem o subsídio. O valor da entrada depende de quanto o banco irá liberar de valor a ser financiado. O Banco do Brasil atualmente está liberando até 80% do valor do imóvel, com isso, se a pessoa não tem subsídio, terá que pagar os 20% restantes a construtora. Porém, as construtoras tendem a facilitar o pagamento da entrada. Há construtoras que parcelam a entrada em até 36 vezes.

3ª A taxa de evolução de obra

Quando o financiamento junto ao banco é liberado e o cliente assina o contrato com a instituição financeira, há uma taxa, chamada de taxa de evolução de obra, que é cobrada mensalmente. Essa taxa de evolução de obra pode chegar ao valor da parcela que o consumidor pagaria referente ao financiamento. Esse valor pago, não deduz o saldo devedor junto ao banco. Essa taxa só é deixada de ser paga, geralmente, quando o comprador recebe as chaves do imóvel. Inclusive, tem vários consumidores que pagaram essa taxa durante o período em que houve atraso na entrega do imóvel. Há muitos questionamentos sobre a legalidade dessa cobrança, porém irei tratá-lo em outro artigo para não estender mais esse tópico.


4ª  O valor residual do imóvel

Outra coisa que acontece entre o momento em que o cliente assina com a construtora e assina o contrato de financiamento com o banco, lembrando que esses dois atos ocorrem em momentos distintos e sei de casos que ocorreram em mais de seis meses de intervalo, é a cobrança de um valor de diferença do imóvel. Durante esse período o valor do imóvel sofre reajuste, explicando de forma simplificada, conforme a evolução da taxa do mercado que é utilizada pelas construtoras. Esse valor precisa ser pago antes da assinatura do contrato com o banco. A assinatura do contrato de financiamento é condicionado ao pagamento dessa diferença ou a assinatura da confissão de dívida por parte do comprador, que poderá negociar o parcelamento do pagamento junto a algumas construtoras. Já vi casos em que o valor de diferença chegou a 10% do valor do imóvel. Também há bastante questionamento quanto a legalidade dessa cobrança, porém tarei será tratado em outro artigo.

5ª  Atraso na entrega do imóvel

No contrato de compra do imóvel é previsto que haja um atraso na entrega do imóvel de até 180 dias, ou seja, seis meses, por isso é importante que o comprador tenha ciência e conte sempre que o atraso aconteça. É importante, também, sempre acompanhar as obras e conversar com a construtora para manter-se atualizado a cerca da evolução das obras. Muitas pessoas compram o imóvel achando que receberão dentro da data prevista de entrega e fazem planejamentos com base nessa data, como agendar o casamento para essa época ou comprar materiais de reforma, por exemplos. Então a fim de evitar esse tipo de problema, sempre considere os que pode haver atraso na entrega.

Diante do exposto, pode verificar que apesar de facilitada a aquisição do imóvel adquirido pelas construtoras através do PMCMV, o consumidor precisa ter ciência que parte do seu orçamento será comprometido para pagar taxas, entrada e parcelas de financiamento do imóvel. Há muitas pessoas que não conseguem arcar com todos esses valores e acabam tendo que desistir da aquisição do imóvel, com isso é comum a construtora reter até 30% do valor que já foi pago. 


Assim, é aconselhado sempre a pesquisar bastante antes de fechar o contrato. É importante conversar com corretores para verificar as condições de pagamento, conversar com o banco e checar os valores cobrados quando assume um contrato de financiamento e conversar com outros consumidores que já adquirirão o imóvel na mesma modalidade e buscar conhecer como foi o processo de aquisição e custos envolvidos. Dessa forma, o comprador poderá analisar se essa aquisição está dentro de suas possibilidades financeiras e evitará possíveis prejuízos e dor de cabeça.


Fonte da Imagem: Pixabay

quinta-feira, 16 de junho de 2016

A justiça e os casos de brigas entre vizinhos



Podemos dizer que viver em sociedade harmonicamente é respeitar o outro, respeitar os regulamentos que rege as relações humanas, além ter boa conduta baseada na ética e na moral. Nas relações sociais, principalmente, entre vizinhos, faz necessário ter equilíbrio entre as vontades das partes e o que a lei propõe.

Muitas vezes, os problemas entre vizinhos surgem pela falta de respeito entre uma das partes, seja por que o volume do som está muito alto e acaba incomodado os demais, seja porque o cachorro de determinado vizinho fez coco em local que não deveria e o seu dono deixou lá. Outras situações comuns que ocorrem são crianças que brincam de bola em locais onde estão estacionados veículos e acabam quebrando algo, ou ainda, que jogam embalagens de doces pelo chão de condomínio com frequência; muros compartilhados entre imóveis que geram problemas na hora de uma das partes reformar sua residência, pois entra a questão de quem é o seu dono, entre outras.

Então, são inúmeras as situações que podem acarretar em brigas entre vizinhos. Nessas situações o que ocasiona maior problema, não é nem o fato em si e sim a forma como as pessoas tentam resolvê-lo. Muitas vezes por já estarem exaltados, os vizinhos incomodados, que nesse caso, são os que são prejudicados pelo vizinho causador do problema, a conversa entre as partes nem sempre é tranquila, o que pode dá início a discussões com xingamentos e ameaças.

Com isso, o que antes poderia ser enquadrado como uma contravenção penal, no caso de barulhos, conforme está previsto no Art. 42 da Lei de Contravenções Penais, passa a ser crime de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal. Para quem comete a contravenção penal citada, se condenado, a pena é de 15 dias a 3 meses de pisão simples e para o crime de ameaça, se condenado a pena pode ser detenção de um a seis meses, ou multa

O cumprimento da prisão simples acontece em local especial ou seção especial de prisão comum, o condenado nesse caso não vai para penitenciária, como ocorre nos casos de condenações abrangidas pelo Código Penal e além disso, se condenado, o preso poderá ficar em regime aberto e semi-aberto. Nesse último caso, é permitido ao preso ir para o local apenas para dormir e aos finais de semana, desde esteja trabalhando.

Assim, uma simples briga entre vizinhos pode tornar-se "caso de polícia" e causar transtornos a vida dos envolvidos e além de acarreta prejuízos financeiros, pois quando o caso vai parar na justiça, é necessário contratar serviços advocatícios para representá-los. 

Finalizando, as pessoas precisam levar a sério os problemas que surgem decorrente da convivência e tentar resolvê-los de forma pacifica ou de acordo com a lei, a fim de evitar processos judiciais, que demandam tempo para solucionar e muitas vezes as decisões judiciais pode não agradar muito uma ou nenhuma das partes envolvidas, pois o juiz para tomar suas decisões baseia-se nos fatos narrados, nos argumentos fundamentados, jurisprudência, entre outras, porém o juiz não está no dia a dia de cada um. Assim sendo, ninguém melhor para resolver problemas de vizinhos do que os próprios envolvidos, desde estejam de acordo com as leis vigentes.

Fonte da imagem: Site Pixabay



quarta-feira, 15 de junho de 2016

Mal conduta em auto escola fere o Código de Defesa do Consumidor

Nos últimos dias presenciei uma determinada situação numa auto escola, que me levou a refletir acerca da prestação de serviços oferecidos por essas empresas. Apesar de ser empresas de direito privado e com cunho comercial e para obtenção de lucro, há auto escolas que tratam seus clientes como se estivessem fazendo favor e como se o serviço prestado fosse de graça. Os atendimentos ora são prestados sem cordialismo e com pouco esforço dos atendentes de serem simpáticos. 

Talvez pelo serviços ser indispensável ao cliente, uma vez que é obrigatório a sua contratação para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou ainda, talvez essas empresas não tenha visão empresarial de que precisam agradar aos seus clientes e manter uma boa imagem no mercado em que atuam. Enfim, não vi nessa auto escola em especial essa visão com foco no bom atendimento.

Mas vamos ao caso, o fato foi que a auto escola estava informando a um determinado cliente que ele não poderia mais utilizar o curso prático que havia realizado há quase um ano, porque a lei havia mudado e que a pessoa deveria fazê-lo novamente, se quisesse prosseguir com o processo de obter a primeira habilitação.  O cliente indignado questionou por que eles não haviam informado isso há dois meses, período em que deu início ao seu processo de primeira habilitação e teria ido a auto escola realizar o simulado e agendar o exame teórico. 

A atendente informou que a lei havia mudado depois daquele período. O cliente então indagou qual era essa lei, pois ele não ouviu nada sobre o assunto. Resumindo o fim da história, depois de muito tempo indo falar com supervisor, enquanto o cliente aguardava, a atendente voltou e disse que o supervisor liberou ela reaproveitar o seu curso prático.

Diante de tal fato verifiquei que a auto escola, nesse caso, não estava se baseando em nenhum regulamento para exigir do cliente que realizasse um novo curso prático. O curso prático que o cliente realizou não foi nem especial. Pelo que pareceu, era apenas uma formar de tentar conseguir obter mais dinheiro do cliente e se o cliente não questionasse, provavelmente, teria desembolsado mais dinheiro e gasto mais tempo do que o necessário para finalizar o seu processo de primeira habilitação.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu Art. 6º  diz que, são direitos básicos do consumidor em seus incisos:

III -  a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Assim sendo, na contratação do serviço, o cliente precisa ter todas as informações referente ao serviço contratado, duração, entre outras. Tudo precisa ser informado ao cliente e precisa ser previsto e toda alteração que venha ocorrer, seja pelo que for, o cliente precisa ser informado e está de acordo. Nenhum prestador pode mudar clausuras contratuais a seu bem entender.

O cliente precisa ficar sempre atento e questionar sim, quando for preciso. O cliente precisa entender que a auto escola é um prestador de serviço e que o Código de Defesa do Consumidor está ai para regular essa relação de consumo.

Reforçando a necessidade da publicidade eficiente do serviço a ser prestado, em seu Art. 31º, o CDC diz que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

Então consumidor, fique atento e faça valer o seu direito. 




domingo, 12 de junho de 2016

As dificuldades para adquirir a casa própria na planta

O sonho da casa própria para muitos acaba se tornando um pesadelo, devido aos problemas que surgem ao longo da negociação e aquisição do imóvel junto às construtoras e imobiliárias.

Apesar da crise vivida pelo Brasil nesses últimos anos, o mercado imobiliário continua ofertando imóveis para todas as classes sociais econômicas. É possível ver diversas propagandas, divulgando empreendimentos, ora em Outdoor, ora em panfletos. 

Há ainda, o canal ativo de vendas das construtoras. Àqueles que entram em contato com uma construtora a fim de obter informações a cerca de um determinado empreendimento, acabam realizando um cadastro inicial e obrigatório para que suas dúvidas sejam sanadas; ao realizar esse cadastro, as construtoras passam a assedia-los constantemente, através de ligações, e-mail e até mensagens de textos no celular.

Essas propagandas na maioria das vezes mostram condições de pagamentos facilitadas, visando atrair e ludibriar o consumidor. Nesse momento tudo é possível e o sonho da casa própria parece ser uma conquista tão fácil. 

A maioria das reclamações relativas à compra de imóveis está relacionada à compra de imóveis na planta, pois há muitas informações que são omitidas pelas construtoras e imobiliárias durante a negociação, como a cobrança de taxas e valores residuais diversos que os clientes arcam durante a compra de imóveis, possíveis atraso na entrega do imóvel, além disso, há caso em que ocorre a cobrança indevida de outras despesas.

Dentre as informações que são deixadas de mencionar ao consumidor, está o fato da cobrança do valor residual do imóvel, que é reajustado no período entre a assinatura do contrato junto a construtora e a assinatura do contrato com o banco, no caso de imóveis financiados. Essas assinaturas de contratos, geralmente, ocorrem em momentos diferentes, principalmente, para quem compra o imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Durante o prazo que o cliente assinou com a construtora até assinar com o banco, ocorre reajuste no valor a pagar pelo imóvel e esse reajuste pode comprometer a capacidade de pagamento do cliente, levando-o a desisti do imóvel. Citando como exemplo para melhor esclarecimento, uma pessoa compra um imóvel no valor de R$ 120.000,00, sendo que pagará de entrada R$ 20.000 e financiará o restante. Supondo que o contrato com o banco só foi assinado 6 meses depois que a assinatura do contrato junto a construtora e que houve acréscimo do valor a pagar pelo imóvel durante esse período no valor de R$ 6000,00. Há casos em que o comprador não tem esse valor a pagar de diferença e com isso fica impossibilitado de continuar com a aquisição.

Na grande maioria de contratos firmados, suas clausulas favorecem apenas as construtoras e imobiliárias, ignorando os direitos elencadas na Lei 8.078/90 que dispõe sobre a proteção dos consumidores. 

Exposto isso, é aconselhável que o consumidor ao ter intenção de adquirir um imóvel na planta, pesquise, informe-se junto a pessoas especialista na área imobiliária, a fim de evitar problemas durante a aquisição de seu imóvel e prejuízos financeiros.

Artigo de autoria própria publicado no Blog do Werneck  Clique aqui

domingo, 27 de março de 2016

Processo de cobrança de dívida com condomínio fica mais rápido com o novo CPC





A falta de pagamento da taxa condominial sempre foi um problema para os síndicos e administradores de condomínios, principalmente depois que a multa por atraso no seu pagamento foi reduzida de 20% para 2% com o Novo Código Civil no ano de 2003. De acordo com pesquisa realizada pela Sindicato das empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e comerciais SECOVI/SP, de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016, houve aumento de 4,9% no número de ações por falta de pagamento de condomínio na cidade de São Paulo.

Em julho de 2015, em entrevista dada ao Jornal Tribuna da Bahia, Kelsor Fernandes, presidente da SECOVI/BA informou que aproximadamente 10% dos condôminos da cidade do Salvador – Ba, estavam inadimplentes. Segundo dados do SECOVI/BA divulgados na entrevista, até junho de 2015 existem mais de 3000 mil ações de cobrança de despesas condominiais em andamento.

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, os valores de condomínios em atraso, cobrados judicialmente, terão natureza de título executivo extrajudicial. Conforme define o Art.784, são títulos executivos extrajudiciais, entre outros:

X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Com isso, as ações judiciais serão mais rápidas. O condômino inadimplente poderá ter seus bens penhorados caso não pague o débito e ainda poderá ter seu nome protestado. Além disso, o tratamento executivo dado aos débitos a condomínios torna o processo de cobrança judicial mais rápido.

Os condôminos inadimplentes receberão uma ordem judicial para pagamento da dívida, que terá prazo de quitação de três dias. Caso o débito não seja pago nesse período, o condômino poderá ter bens penhorados.

É importante ressaltar, que as vias judiciais deverá ser o último recurso a ser utilizado para cobrança de dívidas e deve ser utilizado quando não houver mais alternativas para reaver os valores em aberto em atraso.

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domingo, 6 de setembro de 2015

Código de defesa do consumidor completa 25 anos em setembro

No próximo dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor - CDC completará 25 anos de vigência. O CDC estabelece normas e defesa do consumidor nas relações de consumo.

Para Markus Norat com o aumento da relação de consumo, proporcionado pela sua própria evolução histórica, o consumidor ficou em situação de vulnerabilidade em detrimento ao fornecedor de produto e serviço. Segundo o autor, o fornecedor com isso "passou a ditar os moldes desse tipo de negociação" .

Então visando "dirimir tal situação, estabeleceram-se regramentos que proporcionam a proteção à parte mais frágil da relação, que é o consumidor", conforme comenta Norat, que complementa, "medida esta que fez estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo".

O Código de Defesa do Consumidor foi um desses regramentos e um dos mais importantes, que proporcionou ao consumidor maior proteção nas relações consumeristas.

De acordo com Jorge Maranhão, o código "trouxe a maior transformação na relação de consumo no país com toda a sua história". Ainda de acordo com Maranhão, "com ele, empresas e prestadores de serviço passaram a ser responsabilizados diante do que ofereciam ao mercador, pois cidadãos e consumidores puderam recorrer às justiça para garantir seus direitos".



Referências:

[1] http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/os-25-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/
[2] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9474

Fonte da Imagem: 

Associação Empresarial e Comercial de Maringá