Desapropriação é o ato pelo qual
o poder público retira um bem de seu proprietário a fim de atender a uma
necessidade pública ou a um interesse social. Os delegados do poder público,
como as concessionárias de serviço público e os estabelecimentos de caráter público,
também podem promover desapropriação mediante autorização expressa, constante
de lei ou contrato, conforme determina o Art. 3º da lei 3.365.
Quando um bem é desapropriado, o
seu proprietário é indenizado pelo expropriante, de acordo com a avaliação do
bem.
Para que a desapropriação ocorra
são necessárias duas fases consecutivas e distintas. A primeira fase é
conhecida como fase declaratória e a segunda, como fase executória. Ambas fases
possuem trâmites legais próprios que devem ser seguidos a fim de validar o
processo de desapropriação e torna-lo lícito.
A fase declaratória tem o
objetivo de declarar o interesse público, utilidade pública ou interesse social
pelo bem, que o Poder Público deseja desapropriar.
Após concluída a fase
declaratória com sucesso, vem a fase executória, que de acordo com Zerbes, “é caracterizada
pelos atos levados a cabo da Administração Pública, objetivando a promoção da
expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na declaração de
expropriação”.
O dano moral na desapropriação
Há situações em que a
desapropriação do bem causa danos ao patrimônio do proprietário, por exemplos,
quando um bem imóvel é desapropriado parcialmente e a parcela do imóvel que
fica com o proprietário sofre desvalorização, ou ainda, quando um imóvel é
utilizado como fonte de renda de seu proprietário e que passa pelo processo de
desapropriação, porém, há desistência por parte do Poder Público da referida desapropriação.
Nesse último caso, o proprietário pode ver-se impedido de investir no imóvel
com intuito do desenvolvimento de sua atividade econômica, perdendo receita
durante o período em que o imóvel foi declarado de interesse público.
Assim, havendo dano moral na desapropriação,
pode-se falar em indenização pelo dano sofrido.
De acordo com Marcelo Harger, o
Estado ao desapropriar um bem não possui a intenção de ocasionar danos morais,
porém o mesmo “ocorre indiretamente pela prática do ato de expropriar e isso
faz com que incida a necessidade de o Estado indenizar pelos danos que causar
pela prática de atos lícitos”.
Para Marcelo Harger a indenização
por danos morais é uma “conclusão lógica derivada do princípio que protege a
dignidade da pessoa humana nos seus direitos fundamentais de liberdade, igualdade
e segurança”, além da “delimitação constitucional do direito à propriedade, que
somente pode ser desapropriada mediante uma indenização justa”. E ainda comenta
que “o ato expropriatório pode afetar o patrimônio moral em seu aspecto afetivo
e sempre que o fizer dará origem a indenização”.
Caso de ação de indenização por danos morais procedente
Em 2006, o Município de Canela
foi condenado pela 9ª Câmara Civil do Tribunal do Rio Grande do Sul a pagar 200
salários mínimos a um casal de idosos a título de danos morais, que foi impedido
de usufruir de seu imóvel por mais de 10 anos. O imóvel foi declarado como de
interesse para utilidade pública, mas após 10 anos, houve desistência por parte
do Munícipio da desapropriação.
O casal entrou na justiça e pediu
indenização por danos morais, que foi concedida, pois foi entendido que o
Munícipio de Canela, submeteu os autores, além de outros fatores, tortura psicológica.
O processo está registrado sob número 70006400691.
REFERÊNCIAS