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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Empresa de telefonia móvel é sentenciada a pagar R$ 20 mil em danos morais


Em relatório apresentado pelo site Reclame Aqui, dentre as cinco primeiras empresas no ranking de reclamações dos consumidores nos últimos 30 dias, quatro são empresas de telefonia móvel.

As queixas são das mais diversas, como cobrança indevida, oscilação da internet, prestação de atendimento ao cliente de forma ineficiente e por aí vai... Diante desse cenário, inúmeros são os processos judiciais existentes de clientes insatisfeitos.

 Em Rondônia, uma operadora de telefonia móvel foi sentenciada a indenizar um cidadão no valor de R$ 20 mil, porque seu nome foi negativado pela empresa indevidamente. O homem alegou que foi a uma loja realizar uma compra e quando foi utilizar o seu cartão de crédito como forma de pagamento, o cartão foi recusado, porque havia sido bloqueado devido seu nome ter sido incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Como a empresa não contestou os fatos informados pelo autor do processo e por haver provas apresentadas, o pedido da ação foi julgada procedente pelo juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cívil de Porto Velho.

A empresa poderá recorrer da sentença.
 
Fonte da imagem: Pixabay

O código de defesa do consumidor proíbe cobrança vexatória a cliente inadimplente

Diante do cenário econômico atual do país, o índice de inadimplência tem aumentado e com isso milhares de consumidores estão tendo os seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.

É importante ressaltar que é direito do consumidor não ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento e tampouco sofrer ameaça para quitar seus débitos, conforme determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC .

As cobranças realizadas por empresas que expõe o consumidor ao ridículo ou ao constrangimento são ilegais e são conhecidas como cobranças vexatórias. Embora, seja vedado esse tipo de cobrança pelo CDC, muitas empresas ousam praticar.

São exemplos de cobranças vexatórias àquelas em que empresas ligam para seus parentes, vizinhos e seu trabalho pedindo informações sobre o devedor, ou ainda, fazendo-lhe ameaça.

Em caso de cobrança vexatória ou a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pode o consumidor solicitar a justiça indenização por danos morais e materiais sofridos.

cobrança indevida dano moralAntes de o nome do consumidor ser inserido nos órgão de proteção ao crédito, faz necessário que o estabelecimento comercial o comunique por escrito, por isso é importante que o consumidor mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados, principalmente, o endereço.

É obrigação da empresa o fornecimento, ao consumidor, de informações claras e objetivas, tanto as relacionadas à identificação do devedor, quanto em relação à dívida.

Ação Judicial

Uma faculdade no estado do Rio Grande do Norte, em outubro de 2014, foi condenada a pagar a uma estudante uma indenização no valor de R$ 5.000,00, por ter realizado cobrança de forma ilegal, de forma vexatória, expondo-a ao ridículo.

A aluna informou que durante um dia de aula, foi obrigada a se retirar da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação de seu nome no quadro.
O processo está registrado sob número 0000166-61.2009.8.20.0106.



terça-feira, 11 de agosto de 2015

Empresa aérea terá que indenizar passageiro por atraso em vôo

Uma companhia aérea, no estado do Maranhão, foi sentenciada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais a um passageiro, devido ao atraso de mais de 8h de um vôo, que saiu da cidade de São Luis com destino a Brasília.

Advogados em SalvadorO passageiro, um adolescente que iria realizar uma prova de vestibular na cidade de Brasília, teve seu vôo, que estava agendado para as 4h15min do dia 06 de dezembro de 2013, cancelado e foi transferido para outro vôo da companhia, que saiu de São Luis do Maranhão, às 12h30min.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a companhia aérea enquadra-se como prestadora de serviço e com isso, tem a obrigação de prestar o serviço que foi contratado pelo cliente. Havendo divergência entre o serviço oferecido e o serviço contratado pelo passageiro, cabe indenização por danos morais.

A responsabilidade dos estacionamentos privados


Qual a responsabilidade das empresas que oferecem serviços de estacionamento aos seus clientes?
Apesar de muitos estacionamentos colocarem avisos informando que não se responsabilizam por objetos deixados nos veículos, ou ainda, que não se responsabiliza pelos veículos estacionados é entendimento da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que “a empresa responde ao seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
advogados em salvadorAssim, responsabilidade existe, conforme afirma Capelari. Ainda de acordo com a autora “o estabelecimento responsável, seja um supermercado, um shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, terá o dever de reparação”.
Como pode-se notar, independente do serviço de estacionamento ser pago ou não, a responsabilidade é do estabelecimento pela integridade do veículo.




Referência:

Âmbito Jurídico

Fonte da Imagem:
Pixabay

Companhias aéreas devem indenizar passageiros que tiveram suas bagagens extraviadas

As companhias aéreas tem a obrigação de garantir a segurança e a integridade no transporte das bagagens de seus passageiros. Em caso de extravio das bagagens, cabe indenização.

advogados em SalvadorOs primeiros procedimentos a serem tomados, quando for constatado o extravio da bagagem é dirigir-se ao balcão da companhia aérea, informando o ocorrido e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem. Além disso, é importante registrar uma queixa na Agência Nacional de Aviação – A
NAC no próprio aeroporto.

A companhia aérea terá 30 dias para devolver a bagagem extraviada durante vôos domésticos e 21 dias para vôos internacionais. Caso a devolução não ocorra dentro dos prazos mencionados, o Código de Defesa do Consumidor determina que a companhia aérea pague um valor equivalente aos objetos e materiais que estavam na bagagem, mais as despesas que o cliente teve por conta do extravio de sua bagagem.

Caso o passageiro não concorde com o valor estipulado pela companhia aérea para ressarci-lo pela bagagem extraviada, é possível ir ao Procon de sua cidade para tentar uma negociação administrativa ou então, recorrer diretamente a justiça, conforme orienta a especialista Claudia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec em reportagem a Revista Exame.


Decisões judiciais

Em julho de 2015, uma companhia área foi sentenciada na cidade de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, a pagar uma indenização por danos materiais a um passageiro, o valor de R$ 10.000,00 e mais R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Em outro processo, registrado no estado de Santa Catarina, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sentenciou uma companhia aérea a indenizar um passageiro, que teve sua bagagem extraviada por 30 dias, durante escala no Brasil com destino a Europa, R$ 500,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.


Referência
Revista Exame

Fonte da Imagem:
Pixabay


domingo, 9 de agosto de 2015

Ex-funcionária de banco ganha R$ 40 mil de indenização por danos morais

Uma ex-funcionária de um banco, que exercia função de caixa, na cidade de Porto Velho, em Rondônia, ganhou em primeira instância na justiça R$ 40.000,00 de indenização por danos morais.

Na ação, a autora alegou ter adquirido a doença ocupacional durante os serviços realizados na agência bancária, alegando ter trabalhado em jornadas intensas, realizando movimentos repetitivos com os braços, o que lhe ocasionou lesões na coluna e no ombro direito.

Como prova, a ex-funcionária apresentou o seu exame admissional, que atestaram que na época ela estava apta a exercer a função para a qual foi contratada e os laudos médicos que comprovaram as lesões. Depois que adquiriu a doença, em 2013, a autora do processo foi demitida.

Com a decisão judicial, além da indenização, o banco foi sentenciado a reintegrá-la ao quadro de funcionários, pois de acordo com avaliação médica, a ex-funcionária do banco está apta a exercer a função de caixa com restrição de esforços e ainda, o banco foi sentenciado a pagar os salários referentes ao período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015.

O banco poderá recorrer da decisão.

Referência

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Assalto durante jornada de trabalho é considerado acidente de trabalho


Muitos trabalhadores possuem a dúvida de que caso ocorra assalto durante a sua jornada de trabalho, seja dentro da empresa, seja realizando trabalhos externos, se a empresa possui a obrigação de indenizá-los em caso de objetos pessoais roubados.
Diante do disposto é importante, em primeiro momento, destacar que durante o exercício de sua função, o trabalhador está sob responsabilidade da empresa, assim sendo, a segurança do trabalhador precisa ser garantida e preservada. Em caso de assalto sofrido durante a sua jornada de trabalho, o fato deve ser tratado como acidente de trabalho. Dessa forma, precisa seguir os mesmos procedimentos exigidos por legislação.
Caso, um funcionário seja assaltado no exercício de suas funções, o INSS precisará ser comunicado pela empresa empregadora através do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, até o primeiro dia útil subsequente ao fato ocorrido. É importante salientar, que independente da gravidade do ocorrido, esse procedimento deverá ser realizado e é obrigatório.
Caso o INSS avalie que o funcionário não tenha condições de exercer as suas atividades, será garantido a ele afastamento com tratamento igual ao afastamento por doença.
O empregador é obrigado a indenizar o funcionário nos casos de perdas materiais. Há casos julgados na Justiça, que além do ressarcimento dos materiais roubados, o empregador teve que pagar indenização por danos morais sofridos pelo seu funcionário.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

A cobrança de taxa de evolução de obra

Um dos grandes problemas para o consumidor que adquire seu imóvel na planta, é a Taxa de Evolução de Obra, também conhecida como Conta 12 ou Juros de Obras. Mesmo não pactuada no contrato da construtora, ela passa a ser cobrada após a assinatura do contrato junto a Caixa Econômica Federal.

Essa taxa consiste em juros, decorrente do empréstimo feito pela Construtora junto ao Banco e em media é de 2% sobre o valor do Imóvel financiado. É uma tarifa paga pelo adquirente durante a construção do imóvel.
O pagamento da Taxa de Evolução de Obra torna-se ilegal caso o consumidor continue a pagá-la após fim do prazo que estava previsto a entrega do imóvel. Se a construtora atrasar na entrega do imóvel, ela arcará com toda as despesas referentes a Taxa de Evolução de Obra.
A correção de juros sobre o valor desta taxa também é considerada abusiva.


Contudo, muito embora a Taxa de Evolução de Obras seja imposta ao consumidor, esta poderá permanecer até que ocorra uma das seguintes hipóteses:

1 – expire o tempo que a construtora possui para entregar o imóvel;
2 – o imóvel ser entregue sem a emissão do habite-se.

O importante é que os consumidores procure  um advogado  para requerer junto ao judiciário a suspensão do pagamento das referidas taxas e a devolução do valor pago em dobro, como idenização.

O prazo para o consumidor reclamar em juízo é de três anos e começa a contar após o seu pagamento total.


domingo, 12 de julho de 2015

Desapropriação e o direito a danos morais


Desapropriação é o ato pelo qual o poder público retira um bem de seu proprietário a fim de atender a uma necessidade pública ou a um interesse social. Os delegados do poder público, como as concessionárias de serviço público e os estabelecimentos de caráter público, também podem promover desapropriação mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, conforme determina o Art. 3º da lei 3.365.
Quando um bem é desapropriado, o seu proprietário é indenizado pelo expropriante, de acordo com a avaliação do bem.
Para que a desapropriação ocorra são necessárias duas fases consecutivas e distintas. A primeira fase é conhecida como fase declaratória e a segunda, como fase executória. Ambas fases possuem trâmites legais próprios que devem ser seguidos a fim de validar o processo de desapropriação e torna-lo lícito.
A fase declaratória tem o objetivo de declarar o interesse público, utilidade pública ou interesse social pelo bem, que o Poder Público deseja desapropriar.
Após concluída a fase declaratória com sucesso, vem a fase executória, que de acordo com Zerbes, “é caracterizada pelos atos levados a cabo da Administração Pública, objetivando a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na declaração de expropriação”.
 
O dano moral na desapropriação
 
Há situações em que a desapropriação do bem causa danos ao patrimônio do proprietário, por exemplos, quando um bem imóvel é desapropriado parcialmente e a parcela do imóvel que fica com o proprietário sofre desvalorização, ou ainda, quando um imóvel é utilizado como fonte de renda de seu proprietário e que passa pelo processo de desapropriação, porém, há desistência por parte do Poder Público da referida desapropriação. Nesse último caso, o proprietário pode ver-se impedido de investir no imóvel com intuito do desenvolvimento de sua atividade econômica, perdendo receita durante o período em que o imóvel foi declarado de interesse público.
Assim, havendo dano moral na desapropriação, pode-se falar em indenização pelo dano sofrido.
De acordo com Marcelo Harger, o Estado ao desapropriar um bem não possui a intenção de ocasionar danos morais, porém o mesmo “ocorre indiretamente pela prática do ato de expropriar e isso faz com que incida a necessidade de o Estado indenizar pelos danos que causar pela prática de atos lícitos”.
Para Marcelo Harger a indenização por danos morais é uma “conclusão lógica derivada do princípio que protege a dignidade da pessoa humana nos seus direitos fundamentais de liberdade, igualdade e segurança”, além da “delimitação constitucional do direito à propriedade, que somente pode ser desapropriada mediante uma indenização justa”. E ainda comenta que “o ato expropriatório pode afetar o patrimônio moral em seu aspecto afetivo e sempre que o fizer dará origem a indenização”.
 
 
 
Caso de ação de indenização por danos morais procedente
Em 2006, o Município de Canela foi condenado pela 9ª Câmara Civil do Tribunal do Rio Grande do Sul a pagar 200 salários mínimos a um casal de idosos a título de danos morais, que foi impedido de usufruir de seu imóvel por mais de 10 anos. O imóvel foi declarado como de interesse para utilidade pública, mas após 10 anos, houve desistência por parte do Munícipio da desapropriação.
O casal entrou na justiça e pediu indenização por danos morais, que foi concedida, pois foi entendido que o Munícipio de Canela, submeteu os autores, além de outros fatores, tortura psicológica. O processo está registrado sob número 70006400691.
 
 
REFERÊNCIAS
Zerbes, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Jus Navigandi. 2007. Disponível em:   <http://jus.com.br/artigos/9394/desapropriacao-e-aspectos-gerais-da-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/3 >. Acessado em: 08 jul. 2015.
 Harger, Marcelo. A indenização por danos morais em desapropriação. Jus Navigandi. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20718/a-indenizacao-por-danos-morais-em-desapropriacao/>.  Acessado em: 08 jul. 2015.
 

domingo, 5 de julho de 2015

Empresa de plano de saúde é condenada a indenizar associado por não autorizar cirurgia

No Estado do Maranhão, a 5ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça condenou uma empresa de plano de saúde  a pagar uma indenização no valor de R$ 30.000,00 por danos morais a um associado.

De acordo com a decisão judicial, a empresa não autorizou a cirurgia de próstata de urgência do associado, mesmo ele estando em dia com as suas mensalidades e com comprovação da necessidade de realizar o procedimento.

Segundo o site G1 “a relatora verificou que foi ilegal a recusa do plano de saúde, uma vez que a negativa causou abalos psíquicos e angústia ao paciente”.

Fonte:


Site G1    http://goo.gl/T60UaW

sábado, 4 de julho de 2015

Trabalhador ganha direito de pedi demissão.

No Estado do Paraná, um trabalhador do frigorifico da Sadia ganhou o direito á rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

O empregado comprovou durante o processo que desenvolveu uma doença por desempenhar as suas funções na empresa em condições inadequadas e que mesmo a empresa tendo conhecimento de seu problema de saúde, não houve melhoria e nem adequação em seu ambiente de trabalho.

A função do trabalhador era de operador de produção, cuja atividade diária realizada era manusear cargas de 1 kg a 16 kg, em pé e em ambiente inadequado, realizando cerca de 1080 flexões no ombro para a execução da mesma. Como consequência, adquiriu ao longo de 10 anos de trabalho uma doença no ombro esquerdo, conhecida como tendinopotia do supraespinhoso. Essa doença provocou incapacidade temporária para o desempenho de sua função.

Nem depois que a doença se agravou a empresa melhorou as condições ergonômicas de trabalho para o funcionário.

O Juiz do processo, Fabrício Sartori, concluiu, com base na prova pericial, que a causa da doença do funcionário foi o ambiente e as condições de trabalho inadequadas em que ele era exposto.

Além, do direito a receber as verbas rescisórias previstas para um empregado que é despedido sem justa causa, a multa por rescisão contratual correspondente aos 40% sobre o saldo do seu FGTS, a Justiça sentenciou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 6.000,00 ao funcionário. A empresa empregadora ainda poderá recorrer da decisão.

Fonte:


quarta-feira, 1 de julho de 2015

Assédio Moral no Trabalho

Assédio moral no trabalho é caracterizado quando o trabalhador é exposto repetitivamente a situações humilhantes e constrangedoras durante a sua jornada de trabalho e no exercício de suas atribuições.

É importante ressaltar que um ato isolado de humilhação não caracteriza assédio moral, apesar de poder gerar direito a indenização. Para que seja configurado como assédio moral, há algumas características que deverão ser levadas em consideração, como por exemplos, a repetição das agressões verbais e sua ocorrência durante a jornada de trabalho com intuito de humilhar e ofender, a desqualificação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador com objetivo de menosprezá-lo.

Essas situações de humilhações podem provocar no trabalhador vítima do assédio moral, diminuição da auto- estima, depressão, crises de ansiedade, desmotivação e até levá-lo a pedi demissão.

O assédio moral no ambiente de trabalho pode ocorrer de duas maneiras: de forma horizontal e de forma vertical. O assédio moral horizontal é caracterizado pelas agressões oriundas dos próprios colegas de trabalhos, dentro de seu próprio nível hierárquico e o assédio moral vertical, ocorre quando um subordinado sofre agressões de seus superiores.

É importante que a vítima de assédio moral junte provas a fim de comprovar as agressões e humilhações sofridas, caso recorra à justiça. As provas podem ser e-mail, bilhetes, memorandos, testemunhas.

Muitos casos de assédio moral ficam impunes na justiça, pois a vítima não consegue comprovar as agressões e humilhações sofridas no ambiente de trabalho.

Envie suas dúvidas para rafaelsouzarachel@gmail.com

Fontes:

A eficácia do Meio de Provas no ambiente de trabalho. http://goo.gl/Djop71
O que é assédio moral. http://goo.gl/Y4gN3


terça-feira, 30 de junho de 2015

Justiça de Minas Gerais sentencia empresa de telefonia a pagar indenização à cliente

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 10.000,00 de indenização a um cliente pessoa jurídica, no Estado de Minas Gerais em janeiro desse ano­, por incluir o nome dele  no cadastro de clientes inadimplentes.

De acordo com a Assessoria de Comunicação Institucional – ASCOM do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a empresa inseriu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes em 2010, informando um débito de R$ 878,45.

O cliente alegou que as linhas telefônicas que possuía da empresa de telefonia, segundo ASCOM, haviam sido canceladas em 2009 e não havia nenhuma pendência financeira relativa às suas faturas.
Assim, o cliente entrou com uma ação, solicitando uma declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.

A sentença foi favorável para o cliente e mesmo após recurso da empresa de telefonia, a sentença foi mantida.

Para uma pessoa física a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito já é um problema, pois limitam seu crédito junto a diversas empresas, imagine para uma pessoa jurídica, que frequentemente se relaciona com fornecedores e bancos e que pode ter seu crédito restrito.


Fonte:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: http://goo.gl/4byvdo

domingo, 28 de junho de 2015

Direito Trabalhista: Indenização por Desvio de Função


Muitos trabalhadores possuem dúvidas referentes ao que caracteriza o desvio de função. E realmente, nem sempre é fácil identificar o desvio. É preciso uma análise da função a qual o trabalhador foi contratado, bem como as atividades incorporadas a essa função e as suas atividades desempenhadas. Muitas vezes, o trabalhador necessita de auxílio profissional para identificar se de fato o desvio de função é procedente.

Desvio de função é a realização de atividades diferentes daquelas relacionadas à função a qual o trabalhador possui descrito em sua carteira de trabalho, ou seja, que foi contratado para desempenhar.
Uma enquete realizada no blog Espaço do Trabalhador, que contou com 2.401 participantes, demonstrou que o desvio de função é comum. De acordo com a enquete, 901 participantes informaram exercer atividades relacionadas à função que consta em sua carteira de trabalho, porém informaram que são obrigados a desempenhar outras atividades, não relacionadas a sua função dentro do número de horas para o qual havia sido contratado.

Ainda de acordo com a enquete realizada pelo blog Espaço do Trabalhador, outros 620 leitores, informaram que exercem função totalmente diferente do que está registrado na carteira de trabalho.
Um funcionário que enfrenta problema relacionado a desvio de função, pode receber indenização, se recorrer à justiça.

Num caso recente, julgado pela primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, uma funcionária que havia entrado na justiça por causa do desvio de sua função, ganhou como indenização um acréscimo de 50% sobre o seu salário base e sobre as demais parcelas salariais recebidas. Nesse processo registrado sob número 0001012-92.2013.5.24.0004-RO.1, a autora alegou ter sido contratada como Técnica Especializado I, cujas atividades responsáveis era elaboração de projetos artísticos, cursos e oficinas, para posterior apresentação as quais deveriam ser coordenadas pelo ocupante do cargo de Apresentações Artísticas. Porém, como não havia ninguém ocupando esse cargo, a trabalhadora, autora do processo, exercia tanto a função de Técnico Especializado I, quanto à função de Apresentação Artística.

Tire suas dúvidas, enviando um e-mail para: rafaelsouzarachel@gmail.com

Fontes:
Diario Gaúcho:  http://goo.gl/6akvfE
Revista Âmbito Jurídico: http://goo.gl/VEpmVq
Jorna Extra: http://goo.gl/HwAhPx