terça-feira, 21 de junho de 2016

A Oi anuncia pedido de recuperação judicial

A empresa de telefonia Oi entrou com pedido de recuperação judicial essa semana. Com a divulgação na mídia da sua situação financeira, as ações da Oi registraram perdas de até 30%. De acordo com informações da própria mídia, a dívida da Oi gira em torno de R$ 60 bilhões.

Mas o que é recuperação judicial? Essa é a pergunta que muitas pessoas, principalmente, as que não tem conhecimento da área jurídica, se fazem. Pois bem, a recuperação judicial é uma alternativa utilizada pelas empresas para evitar a falência. 

De acordo com o art. 47 da Lei 11.101 "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Se o pedido de recuperação judicial for deferido, todas as ações e execuções em face do devedor são suspensas, conforme cita o Art. 6 da Lei 11.101. O § 4 do mencionado artigo diz que a suspensão em nenhuma hipótese excederá o prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Assim, durante o processo de recuperação judicial não poderão ser ajuizadas nenhuma ação contra a empresa e as ações existentes, serão suspensas.

O Art. 50 da lei, diz que, dentre outros, constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso: concessão de prazos e condições especiais de pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; redução salarial, compensação de horário e redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva.


segunda-feira, 20 de junho de 2016

5 coisas que você precisa saber sobre a compra do imóvel no Programa Minha Casa, Minha Vida




A maioria das pessoas que vivem de aluguel, sonham em ter a sua casa própria. No mercado são inúmeros os empreendimentos novos ofertando imóveis com facilidades de pagamento e que fazem parte do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. O programa é destinado a compra de imóveis novos, geralmente, os consumidores fecham a compra desses imóveis ainda na planta.

Esses empreendimentos englobados pelo PMCMV transparece que a aquisição do imóvel ocorre de forma simples, sem muita burocracia e por um custo baixo, pois há possibilidade de consegui subsídio do governo. Esse subsídio reduz o valor que o comprador teria que dar como entrada, além disso, o valor a financiar também reduz, além das condições de pagamento da entrada, que as construtoras tem facilitado bastante.

Mas nem tudo é tão simples assim no PMCMV, como todos sabem, o programa visa facilitar a compra do primeiro imóvel, porém facilitar, não quer dizer dar ou doar. Assim, existem custos que são arcados e coisas que podem ocorrer durante o processo de aquisição, que nem sempre são mencionados pelos corretores.

Pois bem, vejamos as cincos coisas, que julgo ser as mais importantes, pois mexe no bolso, que o consumidor precisa saber sobre a aquisição do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, antes de adquiri-lo:

1ª A aprovação do financiamento

A construtora geralmente faz uma pré-análise cadastral do proponente comprador junto ao correspondente bancário para verificar se o financiamento pode ser liberado. Essa pré-análise, mesmo positiva, não garante que o financiamento será liberado, pois após a assinatura do contrato junto a construtora, os documentos do clientes é encaminhado para o banco e será analisado novamente, nesse período, o banco poderá solicitar novas documentações ou negar o financiamento. Qualquer alteração nos dados cadastrais do cliente, poderá alterar a liberação do financiamento. Por exemplo, se a renda do comprador aumentar, devido a aumento do salário, e esse aumento, fizer com que ele saia da faixa de renda ao qual está enquadrado, os valores a financiar, de subsídio e até mesmo a aquisição do imóvel pelo PMCMV poderá ser alterado.

2ª  O subsídio

O valor do subsídio varia conforme renda e localidade onde o consumidor está adquirindo o imóvel. O comprador que está enquadrado  na faixa de renda 3, que corresponde a renda familiar acima de R$ 3.600,00 não tem subsídio. O subsídio é um valor que o governo concede a famílias para aquisição da casa própria, objetivando reduzir o valor do montante a financiar e o que reduz, como consequência, o valor que seria necessário para dar de entrada a construtora. Assim, o comprador precisa dar uma entrada para comprar o imóvel maior do que quem tem o subsídio. O valor da entrada depende de quanto o banco irá liberar de valor a ser financiado. O Banco do Brasil atualmente está liberando até 80% do valor do imóvel, com isso, se a pessoa não tem subsídio, terá que pagar os 20% restantes a construtora. Porém, as construtoras tendem a facilitar o pagamento da entrada. Há construtoras que parcelam a entrada em até 36 vezes.

3ª A taxa de evolução de obra

Quando o financiamento junto ao banco é liberado e o cliente assina o contrato com a instituição financeira, há uma taxa, chamada de taxa de evolução de obra, que é cobrada mensalmente. Essa taxa de evolução de obra pode chegar ao valor da parcela que o consumidor pagaria referente ao financiamento. Esse valor pago, não deduz o saldo devedor junto ao banco. Essa taxa só é deixada de ser paga, geralmente, quando o comprador recebe as chaves do imóvel. Inclusive, tem vários consumidores que pagaram essa taxa durante o período em que houve atraso na entrega do imóvel. Há muitos questionamentos sobre a legalidade dessa cobrança, porém irei tratá-lo em outro artigo para não estender mais esse tópico.


4ª  O valor residual do imóvel

Outra coisa que acontece entre o momento em que o cliente assina com a construtora e assina o contrato de financiamento com o banco, lembrando que esses dois atos ocorrem em momentos distintos e sei de casos que ocorreram em mais de seis meses de intervalo, é a cobrança de um valor de diferença do imóvel. Durante esse período o valor do imóvel sofre reajuste, explicando de forma simplificada, conforme a evolução da taxa do mercado que é utilizada pelas construtoras. Esse valor precisa ser pago antes da assinatura do contrato com o banco. A assinatura do contrato de financiamento é condicionado ao pagamento dessa diferença ou a assinatura da confissão de dívida por parte do comprador, que poderá negociar o parcelamento do pagamento junto a algumas construtoras. Já vi casos em que o valor de diferença chegou a 10% do valor do imóvel. Também há bastante questionamento quanto a legalidade dessa cobrança, porém tarei será tratado em outro artigo.

5ª  Atraso na entrega do imóvel

No contrato de compra do imóvel é previsto que haja um atraso na entrega do imóvel de até 180 dias, ou seja, seis meses, por isso é importante que o comprador tenha ciência e conte sempre que o atraso aconteça. É importante, também, sempre acompanhar as obras e conversar com a construtora para manter-se atualizado a cerca da evolução das obras. Muitas pessoas compram o imóvel achando que receberão dentro da data prevista de entrega e fazem planejamentos com base nessa data, como agendar o casamento para essa época ou comprar materiais de reforma, por exemplos. Então a fim de evitar esse tipo de problema, sempre considere os que pode haver atraso na entrega.

Diante do exposto, pode verificar que apesar de facilitada a aquisição do imóvel adquirido pelas construtoras através do PMCMV, o consumidor precisa ter ciência que parte do seu orçamento será comprometido para pagar taxas, entrada e parcelas de financiamento do imóvel. Há muitas pessoas que não conseguem arcar com todos esses valores e acabam tendo que desistir da aquisição do imóvel, com isso é comum a construtora reter até 30% do valor que já foi pago. 


Assim, é aconselhado sempre a pesquisar bastante antes de fechar o contrato. É importante conversar com corretores para verificar as condições de pagamento, conversar com o banco e checar os valores cobrados quando assume um contrato de financiamento e conversar com outros consumidores que já adquirirão o imóvel na mesma modalidade e buscar conhecer como foi o processo de aquisição e custos envolvidos. Dessa forma, o comprador poderá analisar se essa aquisição está dentro de suas possibilidades financeiras e evitará possíveis prejuízos e dor de cabeça.


Fonte da Imagem: Pixabay

quinta-feira, 16 de junho de 2016

A justiça e os casos de brigas entre vizinhos



Podemos dizer que viver em sociedade harmonicamente é respeitar o outro, respeitar os regulamentos que rege as relações humanas, além ter boa conduta baseada na ética e na moral. Nas relações sociais, principalmente, entre vizinhos, faz necessário ter equilíbrio entre as vontades das partes e o que a lei propõe.

Muitas vezes, os problemas entre vizinhos surgem pela falta de respeito entre uma das partes, seja por que o volume do som está muito alto e acaba incomodado os demais, seja porque o cachorro de determinado vizinho fez coco em local que não deveria e o seu dono deixou lá. Outras situações comuns que ocorrem são crianças que brincam de bola em locais onde estão estacionados veículos e acabam quebrando algo, ou ainda, que jogam embalagens de doces pelo chão de condomínio com frequência; muros compartilhados entre imóveis que geram problemas na hora de uma das partes reformar sua residência, pois entra a questão de quem é o seu dono, entre outras.

Então, são inúmeras as situações que podem acarretar em brigas entre vizinhos. Nessas situações o que ocasiona maior problema, não é nem o fato em si e sim a forma como as pessoas tentam resolvê-lo. Muitas vezes por já estarem exaltados, os vizinhos incomodados, que nesse caso, são os que são prejudicados pelo vizinho causador do problema, a conversa entre as partes nem sempre é tranquila, o que pode dá início a discussões com xingamentos e ameaças.

Com isso, o que antes poderia ser enquadrado como uma contravenção penal, no caso de barulhos, conforme está previsto no Art. 42 da Lei de Contravenções Penais, passa a ser crime de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal. Para quem comete a contravenção penal citada, se condenado, a pena é de 15 dias a 3 meses de pisão simples e para o crime de ameaça, se condenado a pena pode ser detenção de um a seis meses, ou multa

O cumprimento da prisão simples acontece em local especial ou seção especial de prisão comum, o condenado nesse caso não vai para penitenciária, como ocorre nos casos de condenações abrangidas pelo Código Penal e além disso, se condenado, o preso poderá ficar em regime aberto e semi-aberto. Nesse último caso, é permitido ao preso ir para o local apenas para dormir e aos finais de semana, desde esteja trabalhando.

Assim, uma simples briga entre vizinhos pode tornar-se "caso de polícia" e causar transtornos a vida dos envolvidos e além de acarreta prejuízos financeiros, pois quando o caso vai parar na justiça, é necessário contratar serviços advocatícios para representá-los. 

Finalizando, as pessoas precisam levar a sério os problemas que surgem decorrente da convivência e tentar resolvê-los de forma pacifica ou de acordo com a lei, a fim de evitar processos judiciais, que demandam tempo para solucionar e muitas vezes as decisões judiciais pode não agradar muito uma ou nenhuma das partes envolvidas, pois o juiz para tomar suas decisões baseia-se nos fatos narrados, nos argumentos fundamentados, jurisprudência, entre outras, porém o juiz não está no dia a dia de cada um. Assim sendo, ninguém melhor para resolver problemas de vizinhos do que os próprios envolvidos, desde estejam de acordo com as leis vigentes.

Fonte da imagem: Site Pixabay



quarta-feira, 15 de junho de 2016

Mal conduta em auto escola fere o Código de Defesa do Consumidor

Nos últimos dias presenciei uma determinada situação numa auto escola, que me levou a refletir acerca da prestação de serviços oferecidos por essas empresas. Apesar de ser empresas de direito privado e com cunho comercial e para obtenção de lucro, há auto escolas que tratam seus clientes como se estivessem fazendo favor e como se o serviço prestado fosse de graça. Os atendimentos ora são prestados sem cordialismo e com pouco esforço dos atendentes de serem simpáticos. 

Talvez pelo serviços ser indispensável ao cliente, uma vez que é obrigatório a sua contratação para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou ainda, talvez essas empresas não tenha visão empresarial de que precisam agradar aos seus clientes e manter uma boa imagem no mercado em que atuam. Enfim, não vi nessa auto escola em especial essa visão com foco no bom atendimento.

Mas vamos ao caso, o fato foi que a auto escola estava informando a um determinado cliente que ele não poderia mais utilizar o curso prático que havia realizado há quase um ano, porque a lei havia mudado e que a pessoa deveria fazê-lo novamente, se quisesse prosseguir com o processo de obter a primeira habilitação.  O cliente indignado questionou por que eles não haviam informado isso há dois meses, período em que deu início ao seu processo de primeira habilitação e teria ido a auto escola realizar o simulado e agendar o exame teórico. 

A atendente informou que a lei havia mudado depois daquele período. O cliente então indagou qual era essa lei, pois ele não ouviu nada sobre o assunto. Resumindo o fim da história, depois de muito tempo indo falar com supervisor, enquanto o cliente aguardava, a atendente voltou e disse que o supervisor liberou ela reaproveitar o seu curso prático.

Diante de tal fato verifiquei que a auto escola, nesse caso, não estava se baseando em nenhum regulamento para exigir do cliente que realizasse um novo curso prático. O curso prático que o cliente realizou não foi nem especial. Pelo que pareceu, era apenas uma formar de tentar conseguir obter mais dinheiro do cliente e se o cliente não questionasse, provavelmente, teria desembolsado mais dinheiro e gasto mais tempo do que o necessário para finalizar o seu processo de primeira habilitação.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu Art. 6º  diz que, são direitos básicos do consumidor em seus incisos:

III -  a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Assim sendo, na contratação do serviço, o cliente precisa ter todas as informações referente ao serviço contratado, duração, entre outras. Tudo precisa ser informado ao cliente e precisa ser previsto e toda alteração que venha ocorrer, seja pelo que for, o cliente precisa ser informado e está de acordo. Nenhum prestador pode mudar clausuras contratuais a seu bem entender.

O cliente precisa ficar sempre atento e questionar sim, quando for preciso. O cliente precisa entender que a auto escola é um prestador de serviço e que o Código de Defesa do Consumidor está ai para regular essa relação de consumo.

Reforçando a necessidade da publicidade eficiente do serviço a ser prestado, em seu Art. 31º, o CDC diz que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

Então consumidor, fique atento e faça valer o seu direito. 




domingo, 12 de junho de 2016

As dificuldades para adquirir a casa própria na planta

O sonho da casa própria para muitos acaba se tornando um pesadelo, devido aos problemas que surgem ao longo da negociação e aquisição do imóvel junto às construtoras e imobiliárias.

Apesar da crise vivida pelo Brasil nesses últimos anos, o mercado imobiliário continua ofertando imóveis para todas as classes sociais econômicas. É possível ver diversas propagandas, divulgando empreendimentos, ora em Outdoor, ora em panfletos. 

Há ainda, o canal ativo de vendas das construtoras. Àqueles que entram em contato com uma construtora a fim de obter informações a cerca de um determinado empreendimento, acabam realizando um cadastro inicial e obrigatório para que suas dúvidas sejam sanadas; ao realizar esse cadastro, as construtoras passam a assedia-los constantemente, através de ligações, e-mail e até mensagens de textos no celular.

Essas propagandas na maioria das vezes mostram condições de pagamentos facilitadas, visando atrair e ludibriar o consumidor. Nesse momento tudo é possível e o sonho da casa própria parece ser uma conquista tão fácil. 

A maioria das reclamações relativas à compra de imóveis está relacionada à compra de imóveis na planta, pois há muitas informações que são omitidas pelas construtoras e imobiliárias durante a negociação, como a cobrança de taxas e valores residuais diversos que os clientes arcam durante a compra de imóveis, possíveis atraso na entrega do imóvel, além disso, há caso em que ocorre a cobrança indevida de outras despesas.

Dentre as informações que são deixadas de mencionar ao consumidor, está o fato da cobrança do valor residual do imóvel, que é reajustado no período entre a assinatura do contrato junto a construtora e a assinatura do contrato com o banco, no caso de imóveis financiados. Essas assinaturas de contratos, geralmente, ocorrem em momentos diferentes, principalmente, para quem compra o imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida. Durante o prazo que o cliente assinou com a construtora até assinar com o banco, ocorre reajuste no valor a pagar pelo imóvel e esse reajuste pode comprometer a capacidade de pagamento do cliente, levando-o a desisti do imóvel. Citando como exemplo para melhor esclarecimento, uma pessoa compra um imóvel no valor de R$ 120.000,00, sendo que pagará de entrada R$ 20.000 e financiará o restante. Supondo que o contrato com o banco só foi assinado 6 meses depois que a assinatura do contrato junto a construtora e que houve acréscimo do valor a pagar pelo imóvel durante esse período no valor de R$ 6000,00. Há casos em que o comprador não tem esse valor a pagar de diferença e com isso fica impossibilitado de continuar com a aquisição.

Na grande maioria de contratos firmados, suas clausulas favorecem apenas as construtoras e imobiliárias, ignorando os direitos elencadas na Lei 8.078/90 que dispõe sobre a proteção dos consumidores. 

Exposto isso, é aconselhável que o consumidor ao ter intenção de adquirir um imóvel na planta, pesquise, informe-se junto a pessoas especialista na área imobiliária, a fim de evitar problemas durante a aquisição de seu imóvel e prejuízos financeiros.

Artigo de autoria própria publicado no Blog do Werneck  Clique aqui