terça-feira, 30 de junho de 2015

Justiça de Minas Gerais sentencia empresa de telefonia a pagar indenização à cliente

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 10.000,00 de indenização a um cliente pessoa jurídica, no Estado de Minas Gerais em janeiro desse ano­, por incluir o nome dele  no cadastro de clientes inadimplentes.

De acordo com a Assessoria de Comunicação Institucional – ASCOM do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a empresa inseriu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes em 2010, informando um débito de R$ 878,45.

O cliente alegou que as linhas telefônicas que possuía da empresa de telefonia, segundo ASCOM, haviam sido canceladas em 2009 e não havia nenhuma pendência financeira relativa às suas faturas.
Assim, o cliente entrou com uma ação, solicitando uma declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.

A sentença foi favorável para o cliente e mesmo após recurso da empresa de telefonia, a sentença foi mantida.

Para uma pessoa física a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito já é um problema, pois limitam seu crédito junto a diversas empresas, imagine para uma pessoa jurídica, que frequentemente se relaciona com fornecedores e bancos e que pode ter seu crédito restrito.


Fonte:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: http://goo.gl/4byvdo

Benefício Assistência às Pessoas com Deficiência

O benefício assistencial às pessoas com deficiências é um benefício no valor de um salário mínimo, que pode ser concedido para a pessoa que comprovar ser portador de alguma deficiência de longo prazo que o torne incapaz para a vida independente e impossibilite de trabalhar, e dessa forma, ele não consiga se sustentar e nem à sua família.

Para obter esse benefício não é exigido que o solicitante tenha contribuído ao INSS.

Cabe ressaltar, que entre os requisitos para que seja concedido o benefício é que a renda familiar não ultrapasse 1/4 do salário mínimo e que o requisitante não esteja recebendo nenhum outro benefício.

O benefício assistencial poderá ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas.

Para maiores informações sobre esse benefício assistencial, acesse:

domingo, 28 de junho de 2015

Ação Revisional de Contrato: Cobrança Abusiva de Taxa de Juros

Ação Revisional é uma modalidade de ação judicial, cujo objetivo é revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre um consumidor e uma instituição financeira, com a finalidade de equilibrar a relação estabelecida, evitando abusos e limitando taxas de juros praticadas.

De acordo com o site SOS Consumidor (www.sosconsumidor.com.br), os principais abusos cometidos pelas instituições financeiras são:

1.      Cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercador para operações de crédito de mesma espécie segundo divulgação do Banco Central;
2.       Cobrança de encargos moratórios (por atraso) acima do limitado pela lei, que é estabelecido em 1% de juros e 2% de multa, sendo os juros cobrados mensalmente e a multa, uma única vez;
3.       Cobrança de juros, encargos ou serviços que não foram contratados ou acima do que foram contratados;
4.       Cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de atraso;
5.       Capitalização de juros (juros sobre juros).

As situações acima citadas são práticas abusivas e possibilita ao consumidor entrar com uma ação revisional, para que a cobrança seja revista e que esteja de acordo com a realidade do mercado.

Para dívidas como financiamento de veículos, cartões de crédito, cheque especial e empréstimo, as ações revisionais pode ser uma boa saída para quitá-la.


É importante ressaltar que durante o processo revisional, o consumidor deverá efetuar os depósitos referentes aos pagamentos das parcelas devidas, pois o decorrer do processo não justifica a inadimplência.

Em caso de dúvidas, entre em contato: rafaelsouzarachel@gmail.com

Direito do Consumidor: Troca de Produtos com Defeito



Nada mais frustrante para um consumidor do que adquirir um produto e verificar em pouco tempo de seu uso, o defeito. E pior que isso é ir a loja onde adquiriu o tal produto e ouvi do lojista que não poderá realizar a troca ou que encaminhará o produto para conserto e que você terá que aguardar o conserto para voltar a usufruir do seu bem.

O que fazer nesse momento? Quais os seus direitos?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 26, o consumidor tem direito de reclamar por defeitos aparentes ou de fácil constatação em até 30 dias, no caso de fornecimento de serviço e bens não-duráveis.  Esse prazo dilata para 90 dias para aquisição de serviços e bens duráveis.

Esse prazo começa a ser contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

Tratando-se de defeito de difícil verificação, conhecido como vício oculto, o prazo para reclamar inicia-se a contagem a partir do momento em que o defeito foi evidenciado.

O comerciante ou o prestador de serviço poderá sanar o defeito do bem ou serviço em até 30 dias, após ter sido informado pelo consumidor. Caso, dentro desse prazo, o problema não tenha sido resolvido, de acordo com o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente poderá optar por:
  •         I.            Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  •       II.            A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  •     III.            O abatimento proporcional do preço.

Assim, pode-se verificar que o comerciante ou prestador de serviço tem até 30 dias para resolver o problema informado. Após esse prazo e não resolvido o defeito, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou a devolução do valor pago. Além disso, verifica-se também, que o comerciante, não é obrigado a trocar o produto defeituoso, desde que cumpra os 30 dias para sanar o defeito, podendo encaminhá-lo, inclusive, para conserto.

Dessa forma, o prazo que os lojistas dão, por exemplo, de 7 dias para troca após aquisição de um produto, se identificado defeito, é mera cortesia e não uma obrigação. Esse tipo de prática é comum entre os comerciantes, que visam ganhar confiança e fidelidade de seus clientes.

Vale ressaltar, que os direitos e obrigações citados aqui se referem a compras presenciais. No caso de compras realizadas pela internet, há particularidades, que iremos tratar em outro momento.

Em caso de dúvida, entre em contato através do e-mail: rafaelsouzaachel@gmail.com

Direito Trabalhista: Indenização por Desvio de Função


Muitos trabalhadores possuem dúvidas referentes ao que caracteriza o desvio de função. E realmente, nem sempre é fácil identificar o desvio. É preciso uma análise da função a qual o trabalhador foi contratado, bem como as atividades incorporadas a essa função e as suas atividades desempenhadas. Muitas vezes, o trabalhador necessita de auxílio profissional para identificar se de fato o desvio de função é procedente.

Desvio de função é a realização de atividades diferentes daquelas relacionadas à função a qual o trabalhador possui descrito em sua carteira de trabalho, ou seja, que foi contratado para desempenhar.
Uma enquete realizada no blog Espaço do Trabalhador, que contou com 2.401 participantes, demonstrou que o desvio de função é comum. De acordo com a enquete, 901 participantes informaram exercer atividades relacionadas à função que consta em sua carteira de trabalho, porém informaram que são obrigados a desempenhar outras atividades, não relacionadas a sua função dentro do número de horas para o qual havia sido contratado.

Ainda de acordo com a enquete realizada pelo blog Espaço do Trabalhador, outros 620 leitores, informaram que exercem função totalmente diferente do que está registrado na carteira de trabalho.
Um funcionário que enfrenta problema relacionado a desvio de função, pode receber indenização, se recorrer à justiça.

Num caso recente, julgado pela primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, uma funcionária que havia entrado na justiça por causa do desvio de sua função, ganhou como indenização um acréscimo de 50% sobre o seu salário base e sobre as demais parcelas salariais recebidas. Nesse processo registrado sob número 0001012-92.2013.5.24.0004-RO.1, a autora alegou ter sido contratada como Técnica Especializado I, cujas atividades responsáveis era elaboração de projetos artísticos, cursos e oficinas, para posterior apresentação as quais deveriam ser coordenadas pelo ocupante do cargo de Apresentações Artísticas. Porém, como não havia ninguém ocupando esse cargo, a trabalhadora, autora do processo, exercia tanto a função de Técnico Especializado I, quanto à função de Apresentação Artística.

Tire suas dúvidas, enviando um e-mail para: rafaelsouzarachel@gmail.com

Fontes:
Diario Gaúcho:  http://goo.gl/6akvfE
Revista Âmbito Jurídico: http://goo.gl/VEpmVq
Jorna Extra: http://goo.gl/HwAhPx


Novas Regras para Aposentadoria

Foi publicado no dia 18 de junho no Diario Oficial da União, a Medida Provisória nº 676, que expõe as novas regras para a aposentadoria. 

O cálculo leva em conta a soma da idade do trabalhador e o seu tempo de contribuição a Previdência, que é chamada Regra 85/95.  De acordo com essa regra, cada ano de idade e de contribuição corresponde a um ponto. 

Para que o trabalhador consiga a aposentadoria por tempo de contribuição até dezembro de 2016, sem incidência do fator, o segurado terá que somar um total de pontos de 85, se mulher e 95, se homem.

Para obter mais informações sobre as novas regras para aposentadoria, acesse o Portal da Previdência: http://goo.gl/3tw3ht