O comércio eletrônico tem
crescido consideravelmente nos últimos anos em todo o mundo e não seria
diferente no Brasil. De acordo com a 31ª edição do Relatório Webshoppers,
elaborado pelo E-bit, empresa referência nacional em informações sobre
e-commerce, em 2014 o setor movimentou R$ 35,8 bilhões, com um crescimento
nominal em comparação a 2014 de 24%.
Em 2015 é previsto um crescimento
nominal de 20%, mesmo com os problemas econômicos enfrentados pelo país.
Ainda, segundo o relatório, o
número de pedidos feitos pela internet em 2014 foi de 103,4 milhões e entre os
itens mais comprados pela internet estão moda e acessório, cosméticos e
perfumaria, eletrodoméstico, aparelhos e acessórios celulares e por último,
livros.
Entre os anos de 2011 a 2014, o
comércio eletrônico quase dobrou o volume de vendas realizadas, passando de R$
18,7 bilhões para R$ 35,8 bilhões, respectivamente. Isso demonstra o quanto o
comércio eletrônico cresceu e cresce a cada ano.
Dentre os motivos que levam os
consumidores a optar por esse tipo de estabelecimento comercial e sim, as lojas
virtuais, também, são estabelecimentos comerciais e considerados como tal pelo
Direito Empresarial, distinguindo dos estabelecimentos físicos, pela
acessibilidade, conforme fala o autor Fábio Ulhoa Coelho, é a comodidade para
aquisição, as ofertas de bens com preços mais acessíveis, a possibilidade de
pesquisa de preço e opiniões de forma mais rápida e eficiente, a variedade de
bens ofertados.
Mas apesar de todo esse crescimento
do consumo através da rede de internet, poucos consumidores sabem ao certo os
seus direitos com relação à troca, atraso no prazo de entrega, desistência da
aquisição, por exemplos.
Conforme prevê o art. 49 do Código
de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor poderá desistir do contrato, no
prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial. Assim, ao adquiri pela internet um serviço ou bem, o consumidor
poderá desisti da aquisição num prazo de até sete dias, tendo o direito a
receber todo o valor desembolsado imediatamente, corrigido monetariamente.
Para desisti do bem ou serviço
adquirido, o consumidor precisa comunicar a intenção dentro do prazo de sete
dias. O comerciante precisará disponibilizar, ao consumidor, meios para que a
devolução do valor pago e do bem adquirido seja realizada.
No caso de trocas por defeito, as
regras são as mesmas para as compras realizadas nos estabelecimentos comerciais
físicos, o comerciante não é obrigado a trocar o bem de imediato. De acordo com
o art. 18, inciso 1º, não sendo o defeito corrigido num prazo de 30 dias pelo
comerciante, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro de
mesma espécie, a restituição do valor pago, ou o abatimento proporcional ao
preço.
Para evitar problemas com relação
a produtos que venham apresentar defeitos, é importante e imprescindível
conhecer a política de troca do comerciante. Muitos vendedores com objetivo de
ganhar confiabilidade de seus clientes oferecem como cortesia a troca de
produtos que apresentem defeitos de imediato por um prazo específico. Outra dica
importante é pesquisar na internet a opinião de outros consumidores com relação
tanto ao produto a ser adquirido, quanto à reputação do comerciante. Desse
modo, o consumidor diminui as possibilidades de realizar uma má aquisição.
Se o comerciante descumprir com o
prazo acordado para entrega ou caso o produto não seja conforme a descrição do
que foi informado no anúncio, é caracterizado no CDC, como descumprimento à
oferta realizada.
O art. 35 do CDC fala se o
comerciante recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá a sua escolha, decidi entre exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda, rescindir o contrato com
direito a restituição da quantia paga e a perda e danos. Por isso, é
recomendado que o consumidor conheça as condições e prazos de entrega, assim
como as características do produto adquirido e guarde essas informações, caso
necessite posteriormente, reclamar junto ao fornecedor ou justiça pelo não
cumprimento do acordado.
[ 2 ] Relatório Webshopper. 31a Ed. E-bit. Disponível em:
http://img.ebit.com.br/webshoppers/pdf/31_webshoppers.pdf . Acessado em: 14 de agosto de 2015.