domingo, 16 de agosto de 2015

O boom do crescimento das vendas pela internet e o direito do consumidor




O comércio eletrônico tem crescido consideravelmente nos últimos anos em todo o mundo e não seria diferente no Brasil. De acordo com a 31ª edição do Relatório Webshoppers, elaborado pelo E-bit, empresa referência nacional em informações sobre e-commerce, em 2014 o setor movimentou R$ 35,8 bilhões, com um crescimento nominal em comparação a 2014 de 24%.

Em 2015 é previsto um crescimento nominal de 20%, mesmo com os problemas econômicos enfrentados pelo país.

Ainda, segundo o relatório, o número de pedidos feitos pela internet em 2014 foi de 103,4 milhões e entre os itens mais comprados pela internet estão moda e acessório, cosméticos e perfumaria, eletrodoméstico, aparelhos e acessórios celulares e por último, livros.

Entre os anos de 2011 a 2014, o comércio eletrônico quase dobrou o volume de vendas realizadas, passando de R$ 18,7 bilhões para R$ 35,8 bilhões, respectivamente. Isso demonstra o quanto o comércio eletrônico cresceu e cresce a cada ano.

Dentre os motivos que levam os consumidores a optar por esse tipo de estabelecimento comercial e sim, as lojas virtuais, também, são estabelecimentos comerciais e considerados como tal pelo Direito Empresarial, distinguindo dos estabelecimentos físicos, pela acessibilidade, conforme fala o autor Fábio Ulhoa Coelho, é a comodidade para aquisição, as ofertas de bens com preços mais acessíveis, a possibilidade de pesquisa de preço e opiniões de forma mais rápida e eficiente, a variedade de bens ofertados.


Mas apesar de todo esse crescimento do consumo através da rede de internet, poucos consumidores sabem ao certo os seus direitos com relação à troca, atraso no prazo de entrega, desistência da aquisição, por exemplos.

Conforme prevê o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Assim, ao adquiri pela internet um serviço ou bem, o consumidor poderá desisti da aquisição num prazo de até sete dias, tendo o direito a receber todo o valor desembolsado imediatamente, corrigido monetariamente.

Para desisti do bem ou serviço adquirido, o consumidor precisa comunicar a intenção dentro do prazo de sete dias. O comerciante precisará disponibilizar, ao consumidor, meios para que a devolução do valor pago e do bem adquirido seja realizada.

No caso de trocas por defeito, as regras são as mesmas para as compras realizadas nos estabelecimentos comerciais físicos, o comerciante não é obrigado a trocar o bem de imediato. De acordo com o art. 18, inciso 1º, não sendo o defeito corrigido num prazo de 30 dias pelo comerciante, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição do valor pago, ou o abatimento proporcional ao preço.

Para evitar problemas com relação a produtos que venham apresentar defeitos, é importante e imprescindível conhecer a política de troca do comerciante. Muitos vendedores com objetivo de ganhar confiabilidade de seus clientes oferecem como cortesia a troca de produtos que apresentem defeitos de imediato por um prazo específico. Outra dica importante é pesquisar na internet a opinião de outros consumidores com relação tanto ao produto a ser adquirido, quanto à reputação do comerciante. Desse modo, o consumidor diminui as possibilidades de realizar uma má aquisição.

Se o comerciante descumprir com o prazo acordado para entrega ou caso o produto não seja conforme a descrição do que foi informado no anúncio, é caracterizado no CDC, como descumprimento à oferta realizada.

O art. 35 do CDC fala se o comerciante recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá a sua escolha, decidi entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda, rescindir o contrato com direito a restituição da quantia paga e a perda e danos. Por isso, é recomendado que o consumidor conheça as condições e prazos de entrega, assim como as características do produto adquirido e guarde essas informações, caso necessite posteriormente, reclamar junto ao fornecedor ou justiça pelo não cumprimento do acordado.


 Referências:

 [ 1 ] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. V.1, p. 44.
 [ 2 ] Relatório Webshopper. 31a Ed. E-bit. Disponível em: 
 http://img.ebit.com.br/webshoppers/pdf/31_webshoppers.pdf . Acessado em: 14 de agosto de 2015.












sábado, 15 de agosto de 2015

O trabalho escravo contemporâneo após 127 anos da abolição da escravatura




O trabalho escravo foi abolido, oficialmente, no Brasil no ano de 1888, quando em 13 de maio a, então, princesa regente Isabel assinou a lei imperial sob número 3.353, conhecida como lei Áurea.

Há 127 anos que a escravidão foi abolida em nosso país, mas, no entanto, ainda nos deparamos com pessoas trabalhando de forma análoga ao trabalho escravo, com restrição de sua liberdade, sem receber salários, trabalhando com carga horária superior a permitida pela legislação, entre outras situações que poderia ser citadas.

O trabalho análogo ao trabalho escravo é conhecido como trabalho escravo contemporâneo. 

É lamentável ver esse tipo de situação em nossa sociedade, pessoas se aproveitando de outras pessoas, burlando a legislação, explorando os mais fracos, se assim posso dizer.

Provavelmente, esse tipo de conduta, entre outras, é o que leva o direito trabalhista ser tão paternal com o trabalhador. Não é difícil ouvirmos queixas de empresários sobre a legislação trabalhista, mas reflito o seguinte: se com uma legislação tão protetora do trabalhador que temos atualmente, ainda deparamo-nos com situações como a análoga a trabalho escravo, imagine se não a tivéssemos!

Entre julho e agosto desse ano, de acordo com reportagem publicada no site R7, 128 pessoas foram resgatadas de fazendas de café, localizadas no sul do Estado de Minas Gerais. De acordo com a reportagem, os trabalhadores eram mantidos em condições precárias e não recebiam salários. Entre as pessoas resgatadas, havia seis crianças e adolescentes.

Essas pessoas haviam sido aliciadas por empresários no Estado da Bahia para trabalharem nas fazendas de café. Quando chegavam as fazendas os trabalhadores tinham seus documentos retidos pelos patrões.

Além desse caso, há dezenas de outros já denunciados e expostos na mídia. Porém a cada dia, novos casos surgem.

Então, questiono-me, o que precisa ser feito para que a escravidão acabe de fato no Brasil, se nem nossa legislação paternalista consegue coibir a exploração do trabalhado?

Referência:



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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Vizinho barulhento comete contravenção, podendo ser punível com prisão simples

Um dos maiores problemas e consequentemente, motivo de conflitos entre vizinhos é o incomodo provocado por excesso de barulho por uma das partes, seja por ouvir músicas em volume alto, seja por causa dos latinos constantes de seus cachorros.

 Diante da correria do dia a dia, estresse e a carga de afazeres, chegar ou estar em casa e se deparar com a barulheira causada pelo vizinho não poderi
a ser mais desagradável.

Muitas pessoas se acham que por está em suas casas, podem fazer o que quiser. Porém, não é bem assim.

De acordo com o artigo 42 da lei das Contravenções Penais, são consideradas contravenções referentes à paz pública, perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
  • Com gritaria ou algazarra;
  • Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  • Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda.

A pena de acordo com o referido artigo é de prisão simples, de quinze a três meses, ou multa a ser estabelecida pelo juiz.
É importante esclarecer, a contravenção penal é uma infração penal, um crime simples e que a pena privativa de liberdade é a prisão simples, que é cumprida sem rigor penitenciário, podendo ser em regime semiaberto ou aberta.

Para denunciar um vizinho barulhento, vá até uma delegacia apresentar uma queixa. Se o problema decorrente do barulho excessivo incomodar mais de um vizinho de parede ou perturbe toda vizinhança, considera-se que o meio ambiente está sendo afetado, e sendo assim, o Ministério Público poderá atuar.


Além da lei das Contravenções Penais, a poluição sonora, também, está prevista na lei de crimes ambientais e ainda, é possível encontrar legislação ou normas específicas em diferentes regiões que proíbem o incômodo sonoro, além disso, em muitas cidades há órgãos específicos que atendem a reclamações de barulhos, fiscalizando e aplicando penalidade aos infratores.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Empresa de telefonia móvel é sentenciada a pagar R$ 20 mil em danos morais


Em relatório apresentado pelo site Reclame Aqui, dentre as cinco primeiras empresas no ranking de reclamações dos consumidores nos últimos 30 dias, quatro são empresas de telefonia móvel.

As queixas são das mais diversas, como cobrança indevida, oscilação da internet, prestação de atendimento ao cliente de forma ineficiente e por aí vai... Diante desse cenário, inúmeros são os processos judiciais existentes de clientes insatisfeitos.

 Em Rondônia, uma operadora de telefonia móvel foi sentenciada a indenizar um cidadão no valor de R$ 20 mil, porque seu nome foi negativado pela empresa indevidamente. O homem alegou que foi a uma loja realizar uma compra e quando foi utilizar o seu cartão de crédito como forma de pagamento, o cartão foi recusado, porque havia sido bloqueado devido seu nome ter sido incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Como a empresa não contestou os fatos informados pelo autor do processo e por haver provas apresentadas, o pedido da ação foi julgada procedente pelo juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cívil de Porto Velho.

A empresa poderá recorrer da sentença.
 
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O código de defesa do consumidor proíbe cobrança vexatória a cliente inadimplente

Diante do cenário econômico atual do país, o índice de inadimplência tem aumentado e com isso milhares de consumidores estão tendo os seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.

É importante ressaltar que é direito do consumidor não ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento e tampouco sofrer ameaça para quitar seus débitos, conforme determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC .

As cobranças realizadas por empresas que expõe o consumidor ao ridículo ou ao constrangimento são ilegais e são conhecidas como cobranças vexatórias. Embora, seja vedado esse tipo de cobrança pelo CDC, muitas empresas ousam praticar.

São exemplos de cobranças vexatórias àquelas em que empresas ligam para seus parentes, vizinhos e seu trabalho pedindo informações sobre o devedor, ou ainda, fazendo-lhe ameaça.

Em caso de cobrança vexatória ou a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pode o consumidor solicitar a justiça indenização por danos morais e materiais sofridos.

cobrança indevida dano moralAntes de o nome do consumidor ser inserido nos órgão de proteção ao crédito, faz necessário que o estabelecimento comercial o comunique por escrito, por isso é importante que o consumidor mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados, principalmente, o endereço.

É obrigação da empresa o fornecimento, ao consumidor, de informações claras e objetivas, tanto as relacionadas à identificação do devedor, quanto em relação à dívida.

Ação Judicial

Uma faculdade no estado do Rio Grande do Norte, em outubro de 2014, foi condenada a pagar a uma estudante uma indenização no valor de R$ 5.000,00, por ter realizado cobrança de forma ilegal, de forma vexatória, expondo-a ao ridículo.

A aluna informou que durante um dia de aula, foi obrigada a se retirar da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação de seu nome no quadro.
O processo está registrado sob número 0000166-61.2009.8.20.0106.



terça-feira, 11 de agosto de 2015

Empresa aérea terá que indenizar passageiro por atraso em vôo

Uma companhia aérea, no estado do Maranhão, foi sentenciada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais a um passageiro, devido ao atraso de mais de 8h de um vôo, que saiu da cidade de São Luis com destino a Brasília.

Advogados em SalvadorO passageiro, um adolescente que iria realizar uma prova de vestibular na cidade de Brasília, teve seu vôo, que estava agendado para as 4h15min do dia 06 de dezembro de 2013, cancelado e foi transferido para outro vôo da companhia, que saiu de São Luis do Maranhão, às 12h30min.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a companhia aérea enquadra-se como prestadora de serviço e com isso, tem a obrigação de prestar o serviço que foi contratado pelo cliente. Havendo divergência entre o serviço oferecido e o serviço contratado pelo passageiro, cabe indenização por danos morais.

A responsabilidade dos estacionamentos privados


Qual a responsabilidade das empresas que oferecem serviços de estacionamento aos seus clientes?
Apesar de muitos estacionamentos colocarem avisos informando que não se responsabilizam por objetos deixados nos veículos, ou ainda, que não se responsabiliza pelos veículos estacionados é entendimento da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que “a empresa responde ao seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
advogados em salvadorAssim, responsabilidade existe, conforme afirma Capelari. Ainda de acordo com a autora “o estabelecimento responsável, seja um supermercado, um shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, terá o dever de reparação”.
Como pode-se notar, independente do serviço de estacionamento ser pago ou não, a responsabilidade é do estabelecimento pela integridade do veículo.




Referência:

Âmbito Jurídico

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Companhias aéreas devem indenizar passageiros que tiveram suas bagagens extraviadas

As companhias aéreas tem a obrigação de garantir a segurança e a integridade no transporte das bagagens de seus passageiros. Em caso de extravio das bagagens, cabe indenização.

advogados em SalvadorOs primeiros procedimentos a serem tomados, quando for constatado o extravio da bagagem é dirigir-se ao balcão da companhia aérea, informando o ocorrido e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem. Além disso, é importante registrar uma queixa na Agência Nacional de Aviação – A
NAC no próprio aeroporto.

A companhia aérea terá 30 dias para devolver a bagagem extraviada durante vôos domésticos e 21 dias para vôos internacionais. Caso a devolução não ocorra dentro dos prazos mencionados, o Código de Defesa do Consumidor determina que a companhia aérea pague um valor equivalente aos objetos e materiais que estavam na bagagem, mais as despesas que o cliente teve por conta do extravio de sua bagagem.

Caso o passageiro não concorde com o valor estipulado pela companhia aérea para ressarci-lo pela bagagem extraviada, é possível ir ao Procon de sua cidade para tentar uma negociação administrativa ou então, recorrer diretamente a justiça, conforme orienta a especialista Claudia do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec em reportagem a Revista Exame.


Decisões judiciais

Em julho de 2015, uma companhia área foi sentenciada na cidade de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, a pagar uma indenização por danos materiais a um passageiro, o valor de R$ 10.000,00 e mais R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Em outro processo, registrado no estado de Santa Catarina, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sentenciou uma companhia aérea a indenizar um passageiro, que teve sua bagagem extraviada por 30 dias, durante escala no Brasil com destino a Europa, R$ 500,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.


Referência
Revista Exame

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Fiador de imóveis pode solicitar exoneração de sua responsabilidade

Com a crise econômica vivida nos últimos meses no país, o índice de inadimplência tem aumentado. De acordo com o Serviço de Proteção ao Crédito- SPC e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, em pesquisa realizada no primeiro semestre de 2015, o número de inadimplentes subiu 5,28%.

Segundo a mesma pesquisa, o setor que mais influenciou para o aumento do número de inadimplência foi o setor de serviços, que teve um aumento de 12,56% em junho se comparado com
o mesmo período no ano de 2014.

advogados em SalvadorCom o número de inadimplentes subindo, muitas pessoas têm ficado cada vez mais preocupadas em assumir dívidas. Esse tem sido o caso de muitos fiadores, que se disponibilizaram a garantir a quitação de dívidas assumidas por terceiros, mas que hoje já não estão tão seguros quando ao compromisso assumido anteriormente.

No caso de locações de imóveis é garantida ao fiador a exoneração de sua responsabilidade 60 dias após o locatário receber a comunicação de sua intenção, conforme prevê o artigo 835 do Código Civil. De acordo com Código Civil em seu artigo 855, “fiador poderá exonerar-se da fiança que tver assinado sem limitação de tempo, sempre que convier, ficando obrigado por todos os efeitos durante sessenta dias, após a notificação ao credor”.

Ainda sobre a locação de imóveis, na lei 8.245 de 1991, também, há previsão de exoneração do fiador. Porém, de acordo com essa legislação, o fiador só se eximirá de sua responsabilidade após 120 dias do comunicado ter sido feito ao locatário.

Diante dessas divergências de prazo entre o que diz o Código Civil e a lei 8.245 sobre o prazo em que a exoneração pode ser efetivada, após a comunicação ao locatário, de acordo com o entendimento de Simão, “o Código Civil de 2002 é enfático ao afirmar que nenhuma convenção prevalecerá, ou seja, será válido, se contrariar seus princípios, mormente aquele de função social do contrato”.

Em caso de exoneração de um fiador, o locatário poderá exigir a apresentação de um novo fiador ao locatário sob pena do contrato ser rescindido e o locatário ser despejado, conforme prevê a legislação.
 
Atualmente, é aconselhável que o fiador registre no cartório o documento de comunicação informando a sua intenção de exoneração da responsabilidade e envie o comunicado aos interessados em carta registrada.



Referências:

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domingo, 9 de agosto de 2015

Ex-funcionária de banco ganha R$ 40 mil de indenização por danos morais

Uma ex-funcionária de um banco, que exercia função de caixa, na cidade de Porto Velho, em Rondônia, ganhou em primeira instância na justiça R$ 40.000,00 de indenização por danos morais.

Na ação, a autora alegou ter adquirido a doença ocupacional durante os serviços realizados na agência bancária, alegando ter trabalhado em jornadas intensas, realizando movimentos repetitivos com os braços, o que lhe ocasionou lesões na coluna e no ombro direito.

Como prova, a ex-funcionária apresentou o seu exame admissional, que atestaram que na época ela estava apta a exercer a função para a qual foi contratada e os laudos médicos que comprovaram as lesões. Depois que adquiriu a doença, em 2013, a autora do processo foi demitida.

Com a decisão judicial, além da indenização, o banco foi sentenciado a reintegrá-la ao quadro de funcionários, pois de acordo com avaliação médica, a ex-funcionária do banco está apta a exercer a função de caixa com restrição de esforços e ainda, o banco foi sentenciado a pagar os salários referentes ao período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015.

O banco poderá recorrer da decisão.

Referência

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Assalto durante jornada de trabalho é considerado acidente de trabalho


Muitos trabalhadores possuem a dúvida de que caso ocorra assalto durante a sua jornada de trabalho, seja dentro da empresa, seja realizando trabalhos externos, se a empresa possui a obrigação de indenizá-los em caso de objetos pessoais roubados.
Diante do disposto é importante, em primeiro momento, destacar que durante o exercício de sua função, o trabalhador está sob responsabilidade da empresa, assim sendo, a segurança do trabalhador precisa ser garantida e preservada. Em caso de assalto sofrido durante a sua jornada de trabalho, o fato deve ser tratado como acidente de trabalho. Dessa forma, precisa seguir os mesmos procedimentos exigidos por legislação.
Caso, um funcionário seja assaltado no exercício de suas funções, o INSS precisará ser comunicado pela empresa empregadora através do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, até o primeiro dia útil subsequente ao fato ocorrido. É importante salientar, que independente da gravidade do ocorrido, esse procedimento deverá ser realizado e é obrigatório.
Caso o INSS avalie que o funcionário não tenha condições de exercer as suas atividades, será garantido a ele afastamento com tratamento igual ao afastamento por doença.
O empregador é obrigado a indenizar o funcionário nos casos de perdas materiais. Há casos julgados na Justiça, que além do ressarcimento dos materiais roubados, o empregador teve que pagar indenização por danos morais sofridos pelo seu funcionário.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Aposentado pode trabalhar com carteira assinada?


Essa é uma dúvida que muitas pessoas tem e essa pergunta é feita com frequência. Então objetivando esclarecer essa dúvida, desenvolvi esse tópico.

Sim, é possível ser aposentado e continuar trabalhando com carteira assinada, alei não veda o desempenho de uma atividade remunerada realizada por um aposentado. O que acontece nesse caso, é que o trabalhador ao se aposentar e ao mesmo tempo continua trabalhando, perde alguns direitos garantidos pela Previdência Social, como por exemplo, o auxílio doença, mesmo ele sendo obrigado a continuar contribuindo para o INSS.

Outro ponto importante é que é vedado ao trabalhador receber mais de uma aposentadoria, conforme determina o Art. 124 da lei sob número 8.213 de 1991. Além disso, é vedado, também o recebimento em conjunto de aposentadoria e auxílio-doença e aposentadoria e abono de permanência em serviço.

Assim, a pessoa aposentada pode exercer atividade remunerada normalmente. 


Apresentação

Dr. Rafael Souza Rachel
Advogados em SalvadorOAB 46042 BA

Presto serviços de assessoria e consultoria jurídica. Atuo nas áreas trabalhistas, previdenciária, consumidor e civil na cidade do Salvador e Região Metropolitana no estado da Bahia.

Realizo também serviços de advocacia de apoio.

Contatos: rafaelsouzarachel@gmail.com
                (71) 9932-6518 / 9295-0048



sábado, 1 de agosto de 2015

Trabalhador com doença grave pode sacar o FGTS

Além do auxílio-doença, é direito garantido ao trabalhador acometido de doença grave, como AIDS ou qualquer tipo de câncer, realizar o saque da sua conta no Fundo de Garantia do Trabalhador por Tempo de Serviço - FGTS. Esse direito é estendido a trabalhadores que possuem dependentes com doenças graves.

Para solicitar o saque do FGTS, basta ir a uma agência da Caixa Econômica Federal, preencher o requerimento e levar os documentos:

  • Documento de Identificação;
  •   Carteira de Trabalho;
  •   Número do Pis/ Pasep/ NIS
  •   Atestado médico válido (com no máximo 30 dias de emissão), que ateste a doença;
  • Laudo do Exame Laboratorial;
  • Comprovante de dependência, caso seja o dependente a pessoa com doença grave;