quarta-feira, 15 de julho de 2015

A cobrança de taxa de evolução de obra

Um dos grandes problemas para o consumidor que adquire seu imóvel na planta, é a Taxa de Evolução de Obra, também conhecida como Conta 12 ou Juros de Obras. Mesmo não pactuada no contrato da construtora, ela passa a ser cobrada após a assinatura do contrato junto a Caixa Econômica Federal.

Essa taxa consiste em juros, decorrente do empréstimo feito pela Construtora junto ao Banco e em media é de 2% sobre o valor do Imóvel financiado. É uma tarifa paga pelo adquirente durante a construção do imóvel.
O pagamento da Taxa de Evolução de Obra torna-se ilegal caso o consumidor continue a pagá-la após fim do prazo que estava previsto a entrega do imóvel. Se a construtora atrasar na entrega do imóvel, ela arcará com toda as despesas referentes a Taxa de Evolução de Obra.
A correção de juros sobre o valor desta taxa também é considerada abusiva.


Contudo, muito embora a Taxa de Evolução de Obras seja imposta ao consumidor, esta poderá permanecer até que ocorra uma das seguintes hipóteses:

1 – expire o tempo que a construtora possui para entregar o imóvel;
2 – o imóvel ser entregue sem a emissão do habite-se.

O importante é que os consumidores procure  um advogado  para requerer junto ao judiciário a suspensão do pagamento das referidas taxas e a devolução do valor pago em dobro, como idenização.

O prazo para o consumidor reclamar em juízo é de três anos e começa a contar após o seu pagamento total.


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