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quarta-feira, 15 de julho de 2015

A cobrança de taxa de evolução de obra

Um dos grandes problemas para o consumidor que adquire seu imóvel na planta, é a Taxa de Evolução de Obra, também conhecida como Conta 12 ou Juros de Obras. Mesmo não pactuada no contrato da construtora, ela passa a ser cobrada após a assinatura do contrato junto a Caixa Econômica Federal.

Essa taxa consiste em juros, decorrente do empréstimo feito pela Construtora junto ao Banco e em media é de 2% sobre o valor do Imóvel financiado. É uma tarifa paga pelo adquirente durante a construção do imóvel.
O pagamento da Taxa de Evolução de Obra torna-se ilegal caso o consumidor continue a pagá-la após fim do prazo que estava previsto a entrega do imóvel. Se a construtora atrasar na entrega do imóvel, ela arcará com toda as despesas referentes a Taxa de Evolução de Obra.
A correção de juros sobre o valor desta taxa também é considerada abusiva.


Contudo, muito embora a Taxa de Evolução de Obras seja imposta ao consumidor, esta poderá permanecer até que ocorra uma das seguintes hipóteses:

1 – expire o tempo que a construtora possui para entregar o imóvel;
2 – o imóvel ser entregue sem a emissão do habite-se.

O importante é que os consumidores procure  um advogado  para requerer junto ao judiciário a suspensão do pagamento das referidas taxas e a devolução do valor pago em dobro, como idenização.

O prazo para o consumidor reclamar em juízo é de três anos e começa a contar após o seu pagamento total.


domingo, 28 de junho de 2015

Ação Revisional de Contrato: Cobrança Abusiva de Taxa de Juros

Ação Revisional é uma modalidade de ação judicial, cujo objetivo é revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre um consumidor e uma instituição financeira, com a finalidade de equilibrar a relação estabelecida, evitando abusos e limitando taxas de juros praticadas.

De acordo com o site SOS Consumidor (www.sosconsumidor.com.br), os principais abusos cometidos pelas instituições financeiras são:

1.      Cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercador para operações de crédito de mesma espécie segundo divulgação do Banco Central;
2.       Cobrança de encargos moratórios (por atraso) acima do limitado pela lei, que é estabelecido em 1% de juros e 2% de multa, sendo os juros cobrados mensalmente e a multa, uma única vez;
3.       Cobrança de juros, encargos ou serviços que não foram contratados ou acima do que foram contratados;
4.       Cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de atraso;
5.       Capitalização de juros (juros sobre juros).

As situações acima citadas são práticas abusivas e possibilita ao consumidor entrar com uma ação revisional, para que a cobrança seja revista e que esteja de acordo com a realidade do mercado.

Para dívidas como financiamento de veículos, cartões de crédito, cheque especial e empréstimo, as ações revisionais pode ser uma boa saída para quitá-la.


É importante ressaltar que durante o processo revisional, o consumidor deverá efetuar os depósitos referentes aos pagamentos das parcelas devidas, pois o decorrer do processo não justifica a inadimplência.

Em caso de dúvidas, entre em contato: rafaelsouzarachel@gmail.com