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domingo, 16 de agosto de 2015

O boom do crescimento das vendas pela internet e o direito do consumidor




O comércio eletrônico tem crescido consideravelmente nos últimos anos em todo o mundo e não seria diferente no Brasil. De acordo com a 31ª edição do Relatório Webshoppers, elaborado pelo E-bit, empresa referência nacional em informações sobre e-commerce, em 2014 o setor movimentou R$ 35,8 bilhões, com um crescimento nominal em comparação a 2014 de 24%.

Em 2015 é previsto um crescimento nominal de 20%, mesmo com os problemas econômicos enfrentados pelo país.

Ainda, segundo o relatório, o número de pedidos feitos pela internet em 2014 foi de 103,4 milhões e entre os itens mais comprados pela internet estão moda e acessório, cosméticos e perfumaria, eletrodoméstico, aparelhos e acessórios celulares e por último, livros.

Entre os anos de 2011 a 2014, o comércio eletrônico quase dobrou o volume de vendas realizadas, passando de R$ 18,7 bilhões para R$ 35,8 bilhões, respectivamente. Isso demonstra o quanto o comércio eletrônico cresceu e cresce a cada ano.

Dentre os motivos que levam os consumidores a optar por esse tipo de estabelecimento comercial e sim, as lojas virtuais, também, são estabelecimentos comerciais e considerados como tal pelo Direito Empresarial, distinguindo dos estabelecimentos físicos, pela acessibilidade, conforme fala o autor Fábio Ulhoa Coelho, é a comodidade para aquisição, as ofertas de bens com preços mais acessíveis, a possibilidade de pesquisa de preço e opiniões de forma mais rápida e eficiente, a variedade de bens ofertados.


Mas apesar de todo esse crescimento do consumo através da rede de internet, poucos consumidores sabem ao certo os seus direitos com relação à troca, atraso no prazo de entrega, desistência da aquisição, por exemplos.

Conforme prevê o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Assim, ao adquiri pela internet um serviço ou bem, o consumidor poderá desisti da aquisição num prazo de até sete dias, tendo o direito a receber todo o valor desembolsado imediatamente, corrigido monetariamente.

Para desisti do bem ou serviço adquirido, o consumidor precisa comunicar a intenção dentro do prazo de sete dias. O comerciante precisará disponibilizar, ao consumidor, meios para que a devolução do valor pago e do bem adquirido seja realizada.

No caso de trocas por defeito, as regras são as mesmas para as compras realizadas nos estabelecimentos comerciais físicos, o comerciante não é obrigado a trocar o bem de imediato. De acordo com o art. 18, inciso 1º, não sendo o defeito corrigido num prazo de 30 dias pelo comerciante, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição do valor pago, ou o abatimento proporcional ao preço.

Para evitar problemas com relação a produtos que venham apresentar defeitos, é importante e imprescindível conhecer a política de troca do comerciante. Muitos vendedores com objetivo de ganhar confiabilidade de seus clientes oferecem como cortesia a troca de produtos que apresentem defeitos de imediato por um prazo específico. Outra dica importante é pesquisar na internet a opinião de outros consumidores com relação tanto ao produto a ser adquirido, quanto à reputação do comerciante. Desse modo, o consumidor diminui as possibilidades de realizar uma má aquisição.

Se o comerciante descumprir com o prazo acordado para entrega ou caso o produto não seja conforme a descrição do que foi informado no anúncio, é caracterizado no CDC, como descumprimento à oferta realizada.

O art. 35 do CDC fala se o comerciante recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá a sua escolha, decidi entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda, rescindir o contrato com direito a restituição da quantia paga e a perda e danos. Por isso, é recomendado que o consumidor conheça as condições e prazos de entrega, assim como as características do produto adquirido e guarde essas informações, caso necessite posteriormente, reclamar junto ao fornecedor ou justiça pelo não cumprimento do acordado.


 Referências:

 [ 1 ] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. V.1, p. 44.
 [ 2 ] Relatório Webshopper. 31a Ed. E-bit. Disponível em: 
 http://img.ebit.com.br/webshoppers/pdf/31_webshoppers.pdf . Acessado em: 14 de agosto de 2015.












terça-feira, 11 de agosto de 2015

Empresa aérea terá que indenizar passageiro por atraso em vôo

Uma companhia aérea, no estado do Maranhão, foi sentenciada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais a um passageiro, devido ao atraso de mais de 8h de um vôo, que saiu da cidade de São Luis com destino a Brasília.

Advogados em SalvadorO passageiro, um adolescente que iria realizar uma prova de vestibular na cidade de Brasília, teve seu vôo, que estava agendado para as 4h15min do dia 06 de dezembro de 2013, cancelado e foi transferido para outro vôo da companhia, que saiu de São Luis do Maranhão, às 12h30min.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a companhia aérea enquadra-se como prestadora de serviço e com isso, tem a obrigação de prestar o serviço que foi contratado pelo cliente. Havendo divergência entre o serviço oferecido e o serviço contratado pelo passageiro, cabe indenização por danos morais.

domingo, 5 de julho de 2015

Empresa de plano de saúde é condenada a indenizar associado por não autorizar cirurgia

No Estado do Maranhão, a 5ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça condenou uma empresa de plano de saúde  a pagar uma indenização no valor de R$ 30.000,00 por danos morais a um associado.

De acordo com a decisão judicial, a empresa não autorizou a cirurgia de próstata de urgência do associado, mesmo ele estando em dia com as suas mensalidades e com comprovação da necessidade de realizar o procedimento.

Segundo o site G1 “a relatora verificou que foi ilegal a recusa do plano de saúde, uma vez que a negativa causou abalos psíquicos e angústia ao paciente”.

Fonte:


Site G1    http://goo.gl/T60UaW

domingo, 28 de junho de 2015

Ação Revisional de Contrato: Cobrança Abusiva de Taxa de Juros

Ação Revisional é uma modalidade de ação judicial, cujo objetivo é revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre um consumidor e uma instituição financeira, com a finalidade de equilibrar a relação estabelecida, evitando abusos e limitando taxas de juros praticadas.

De acordo com o site SOS Consumidor (www.sosconsumidor.com.br), os principais abusos cometidos pelas instituições financeiras são:

1.      Cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercador para operações de crédito de mesma espécie segundo divulgação do Banco Central;
2.       Cobrança de encargos moratórios (por atraso) acima do limitado pela lei, que é estabelecido em 1% de juros e 2% de multa, sendo os juros cobrados mensalmente e a multa, uma única vez;
3.       Cobrança de juros, encargos ou serviços que não foram contratados ou acima do que foram contratados;
4.       Cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de atraso;
5.       Capitalização de juros (juros sobre juros).

As situações acima citadas são práticas abusivas e possibilita ao consumidor entrar com uma ação revisional, para que a cobrança seja revista e que esteja de acordo com a realidade do mercado.

Para dívidas como financiamento de veículos, cartões de crédito, cheque especial e empréstimo, as ações revisionais pode ser uma boa saída para quitá-la.


É importante ressaltar que durante o processo revisional, o consumidor deverá efetuar os depósitos referentes aos pagamentos das parcelas devidas, pois o decorrer do processo não justifica a inadimplência.

Em caso de dúvidas, entre em contato: rafaelsouzarachel@gmail.com

Direito do Consumidor: Troca de Produtos com Defeito



Nada mais frustrante para um consumidor do que adquirir um produto e verificar em pouco tempo de seu uso, o defeito. E pior que isso é ir a loja onde adquiriu o tal produto e ouvi do lojista que não poderá realizar a troca ou que encaminhará o produto para conserto e que você terá que aguardar o conserto para voltar a usufruir do seu bem.

O que fazer nesse momento? Quais os seus direitos?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 26, o consumidor tem direito de reclamar por defeitos aparentes ou de fácil constatação em até 30 dias, no caso de fornecimento de serviço e bens não-duráveis.  Esse prazo dilata para 90 dias para aquisição de serviços e bens duráveis.

Esse prazo começa a ser contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

Tratando-se de defeito de difícil verificação, conhecido como vício oculto, o prazo para reclamar inicia-se a contagem a partir do momento em que o defeito foi evidenciado.

O comerciante ou o prestador de serviço poderá sanar o defeito do bem ou serviço em até 30 dias, após ter sido informado pelo consumidor. Caso, dentro desse prazo, o problema não tenha sido resolvido, de acordo com o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente poderá optar por:
  •         I.            Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  •       II.            A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  •     III.            O abatimento proporcional do preço.

Assim, pode-se verificar que o comerciante ou prestador de serviço tem até 30 dias para resolver o problema informado. Após esse prazo e não resolvido o defeito, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou a devolução do valor pago. Além disso, verifica-se também, que o comerciante, não é obrigado a trocar o produto defeituoso, desde que cumpra os 30 dias para sanar o defeito, podendo encaminhá-lo, inclusive, para conserto.

Dessa forma, o prazo que os lojistas dão, por exemplo, de 7 dias para troca após aquisição de um produto, se identificado defeito, é mera cortesia e não uma obrigação. Esse tipo de prática é comum entre os comerciantes, que visam ganhar confiança e fidelidade de seus clientes.

Vale ressaltar, que os direitos e obrigações citados aqui se referem a compras presenciais. No caso de compras realizadas pela internet, há particularidades, que iremos tratar em outro momento.

Em caso de dúvida, entre em contato através do e-mail: rafaelsouzaachel@gmail.com