Diante do cenário econômico atual
do país, o índice de inadimplência tem aumentado e com isso milhares de
consumidores estão tendo os seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao
crédito.
É importante ressaltar que é direito
do consumidor não ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de
constrangimento e tampouco sofrer ameaça para quitar seus débitos, conforme
determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC .
As cobranças realizadas por
empresas que expõe o consumidor ao ridículo ou ao constrangimento são ilegais e
são conhecidas como cobranças vexatórias. Embora, seja vedado esse tipo de
cobrança pelo CDC, muitas empresas ousam praticar.
São exemplos de cobranças
vexatórias àquelas em que empresas ligam para seus parentes, vizinhos e seu trabalho
pedindo informações sobre o devedor, ou ainda, fazendo-lhe ameaça.
Em caso de cobrança vexatória ou
a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pode
o consumidor solicitar a justiça indenização por danos morais e materiais
sofridos.
Antes de o nome do consumidor ser
inserido nos órgão de proteção ao crédito, faz necessário que o estabelecimento
comercial o comunique por escrito, por isso é importante que o consumidor
mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados, principalmente, o endereço.
É obrigação da empresa o
fornecimento, ao consumidor, de informações claras e objetivas, tanto as relacionadas
à identificação do devedor, quanto em relação à dívida.
Ação Judicial
Uma faculdade no estado do Rio
Grande do Norte, em outubro de 2014, foi condenada a pagar a uma estudante uma
indenização no valor de R$ 5.000,00, por ter realizado cobrança de forma ilegal,
de forma vexatória, expondo-a ao ridículo.
A aluna informou que durante um
dia de aula, foi obrigada a se retirar da sala sob ameaça de que seria exposta
aos demais colegas com a colocação de seu nome no quadro.
O processo está registrado sob
número 0000166-61.2009.8.20.0106.
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