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domingo, 6 de setembro de 2015

Código de defesa do consumidor completa 25 anos em setembro

No próximo dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor - CDC completará 25 anos de vigência. O CDC estabelece normas e defesa do consumidor nas relações de consumo.

Para Markus Norat com o aumento da relação de consumo, proporcionado pela sua própria evolução histórica, o consumidor ficou em situação de vulnerabilidade em detrimento ao fornecedor de produto e serviço. Segundo o autor, o fornecedor com isso "passou a ditar os moldes desse tipo de negociação" .

Então visando "dirimir tal situação, estabeleceram-se regramentos que proporcionam a proteção à parte mais frágil da relação, que é o consumidor", conforme comenta Norat, que complementa, "medida esta que fez estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo".

O Código de Defesa do Consumidor foi um desses regramentos e um dos mais importantes, que proporcionou ao consumidor maior proteção nas relações consumeristas.

De acordo com Jorge Maranhão, o código "trouxe a maior transformação na relação de consumo no país com toda a sua história". Ainda de acordo com Maranhão, "com ele, empresas e prestadores de serviço passaram a ser responsabilizados diante do que ofereciam ao mercador, pois cidadãos e consumidores puderam recorrer às justiça para garantir seus direitos".



Referências:

[1] http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/os-25-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/
[2] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9474

Fonte da Imagem: 

Associação Empresarial e Comercial de Maringá

domingo, 16 de agosto de 2015

O boom do crescimento das vendas pela internet e o direito do consumidor




O comércio eletrônico tem crescido consideravelmente nos últimos anos em todo o mundo e não seria diferente no Brasil. De acordo com a 31ª edição do Relatório Webshoppers, elaborado pelo E-bit, empresa referência nacional em informações sobre e-commerce, em 2014 o setor movimentou R$ 35,8 bilhões, com um crescimento nominal em comparação a 2014 de 24%.

Em 2015 é previsto um crescimento nominal de 20%, mesmo com os problemas econômicos enfrentados pelo país.

Ainda, segundo o relatório, o número de pedidos feitos pela internet em 2014 foi de 103,4 milhões e entre os itens mais comprados pela internet estão moda e acessório, cosméticos e perfumaria, eletrodoméstico, aparelhos e acessórios celulares e por último, livros.

Entre os anos de 2011 a 2014, o comércio eletrônico quase dobrou o volume de vendas realizadas, passando de R$ 18,7 bilhões para R$ 35,8 bilhões, respectivamente. Isso demonstra o quanto o comércio eletrônico cresceu e cresce a cada ano.

Dentre os motivos que levam os consumidores a optar por esse tipo de estabelecimento comercial e sim, as lojas virtuais, também, são estabelecimentos comerciais e considerados como tal pelo Direito Empresarial, distinguindo dos estabelecimentos físicos, pela acessibilidade, conforme fala o autor Fábio Ulhoa Coelho, é a comodidade para aquisição, as ofertas de bens com preços mais acessíveis, a possibilidade de pesquisa de preço e opiniões de forma mais rápida e eficiente, a variedade de bens ofertados.


Mas apesar de todo esse crescimento do consumo através da rede de internet, poucos consumidores sabem ao certo os seus direitos com relação à troca, atraso no prazo de entrega, desistência da aquisição, por exemplos.

Conforme prevê o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Assim, ao adquiri pela internet um serviço ou bem, o consumidor poderá desisti da aquisição num prazo de até sete dias, tendo o direito a receber todo o valor desembolsado imediatamente, corrigido monetariamente.

Para desisti do bem ou serviço adquirido, o consumidor precisa comunicar a intenção dentro do prazo de sete dias. O comerciante precisará disponibilizar, ao consumidor, meios para que a devolução do valor pago e do bem adquirido seja realizada.

No caso de trocas por defeito, as regras são as mesmas para as compras realizadas nos estabelecimentos comerciais físicos, o comerciante não é obrigado a trocar o bem de imediato. De acordo com o art. 18, inciso 1º, não sendo o defeito corrigido num prazo de 30 dias pelo comerciante, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição do valor pago, ou o abatimento proporcional ao preço.

Para evitar problemas com relação a produtos que venham apresentar defeitos, é importante e imprescindível conhecer a política de troca do comerciante. Muitos vendedores com objetivo de ganhar confiabilidade de seus clientes oferecem como cortesia a troca de produtos que apresentem defeitos de imediato por um prazo específico. Outra dica importante é pesquisar na internet a opinião de outros consumidores com relação tanto ao produto a ser adquirido, quanto à reputação do comerciante. Desse modo, o consumidor diminui as possibilidades de realizar uma má aquisição.

Se o comerciante descumprir com o prazo acordado para entrega ou caso o produto não seja conforme a descrição do que foi informado no anúncio, é caracterizado no CDC, como descumprimento à oferta realizada.

O art. 35 do CDC fala se o comerciante recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá a sua escolha, decidi entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda, rescindir o contrato com direito a restituição da quantia paga e a perda e danos. Por isso, é recomendado que o consumidor conheça as condições e prazos de entrega, assim como as características do produto adquirido e guarde essas informações, caso necessite posteriormente, reclamar junto ao fornecedor ou justiça pelo não cumprimento do acordado.


 Referências:

 [ 1 ] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. V.1, p. 44.
 [ 2 ] Relatório Webshopper. 31a Ed. E-bit. Disponível em: 
 http://img.ebit.com.br/webshoppers/pdf/31_webshoppers.pdf . Acessado em: 14 de agosto de 2015.












quinta-feira, 13 de agosto de 2015

O código de defesa do consumidor proíbe cobrança vexatória a cliente inadimplente

Diante do cenário econômico atual do país, o índice de inadimplência tem aumentado e com isso milhares de consumidores estão tendo os seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.

É importante ressaltar que é direito do consumidor não ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento e tampouco sofrer ameaça para quitar seus débitos, conforme determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC .

As cobranças realizadas por empresas que expõe o consumidor ao ridículo ou ao constrangimento são ilegais e são conhecidas como cobranças vexatórias. Embora, seja vedado esse tipo de cobrança pelo CDC, muitas empresas ousam praticar.

São exemplos de cobranças vexatórias àquelas em que empresas ligam para seus parentes, vizinhos e seu trabalho pedindo informações sobre o devedor, ou ainda, fazendo-lhe ameaça.

Em caso de cobrança vexatória ou a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pode o consumidor solicitar a justiça indenização por danos morais e materiais sofridos.

cobrança indevida dano moralAntes de o nome do consumidor ser inserido nos órgão de proteção ao crédito, faz necessário que o estabelecimento comercial o comunique por escrito, por isso é importante que o consumidor mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados, principalmente, o endereço.

É obrigação da empresa o fornecimento, ao consumidor, de informações claras e objetivas, tanto as relacionadas à identificação do devedor, quanto em relação à dívida.

Ação Judicial

Uma faculdade no estado do Rio Grande do Norte, em outubro de 2014, foi condenada a pagar a uma estudante uma indenização no valor de R$ 5.000,00, por ter realizado cobrança de forma ilegal, de forma vexatória, expondo-a ao ridículo.

A aluna informou que durante um dia de aula, foi obrigada a se retirar da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação de seu nome no quadro.
O processo está registrado sob número 0000166-61.2009.8.20.0106.