domingo, 16 de agosto de 2015

O boom do crescimento das vendas pela internet e o direito do consumidor




O comércio eletrônico tem crescido consideravelmente nos últimos anos em todo o mundo e não seria diferente no Brasil. De acordo com a 31ª edição do Relatório Webshoppers, elaborado pelo E-bit, empresa referência nacional em informações sobre e-commerce, em 2014 o setor movimentou R$ 35,8 bilhões, com um crescimento nominal em comparação a 2014 de 24%.

Em 2015 é previsto um crescimento nominal de 20%, mesmo com os problemas econômicos enfrentados pelo país.

Ainda, segundo o relatório, o número de pedidos feitos pela internet em 2014 foi de 103,4 milhões e entre os itens mais comprados pela internet estão moda e acessório, cosméticos e perfumaria, eletrodoméstico, aparelhos e acessórios celulares e por último, livros.

Entre os anos de 2011 a 2014, o comércio eletrônico quase dobrou o volume de vendas realizadas, passando de R$ 18,7 bilhões para R$ 35,8 bilhões, respectivamente. Isso demonstra o quanto o comércio eletrônico cresceu e cresce a cada ano.

Dentre os motivos que levam os consumidores a optar por esse tipo de estabelecimento comercial e sim, as lojas virtuais, também, são estabelecimentos comerciais e considerados como tal pelo Direito Empresarial, distinguindo dos estabelecimentos físicos, pela acessibilidade, conforme fala o autor Fábio Ulhoa Coelho, é a comodidade para aquisição, as ofertas de bens com preços mais acessíveis, a possibilidade de pesquisa de preço e opiniões de forma mais rápida e eficiente, a variedade de bens ofertados.


Mas apesar de todo esse crescimento do consumo através da rede de internet, poucos consumidores sabem ao certo os seus direitos com relação à troca, atraso no prazo de entrega, desistência da aquisição, por exemplos.

Conforme prevê o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Assim, ao adquiri pela internet um serviço ou bem, o consumidor poderá desisti da aquisição num prazo de até sete dias, tendo o direito a receber todo o valor desembolsado imediatamente, corrigido monetariamente.

Para desisti do bem ou serviço adquirido, o consumidor precisa comunicar a intenção dentro do prazo de sete dias. O comerciante precisará disponibilizar, ao consumidor, meios para que a devolução do valor pago e do bem adquirido seja realizada.

No caso de trocas por defeito, as regras são as mesmas para as compras realizadas nos estabelecimentos comerciais físicos, o comerciante não é obrigado a trocar o bem de imediato. De acordo com o art. 18, inciso 1º, não sendo o defeito corrigido num prazo de 30 dias pelo comerciante, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição do valor pago, ou o abatimento proporcional ao preço.

Para evitar problemas com relação a produtos que venham apresentar defeitos, é importante e imprescindível conhecer a política de troca do comerciante. Muitos vendedores com objetivo de ganhar confiabilidade de seus clientes oferecem como cortesia a troca de produtos que apresentem defeitos de imediato por um prazo específico. Outra dica importante é pesquisar na internet a opinião de outros consumidores com relação tanto ao produto a ser adquirido, quanto à reputação do comerciante. Desse modo, o consumidor diminui as possibilidades de realizar uma má aquisição.

Se o comerciante descumprir com o prazo acordado para entrega ou caso o produto não seja conforme a descrição do que foi informado no anúncio, é caracterizado no CDC, como descumprimento à oferta realizada.

O art. 35 do CDC fala se o comerciante recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá a sua escolha, decidi entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda, rescindir o contrato com direito a restituição da quantia paga e a perda e danos. Por isso, é recomendado que o consumidor conheça as condições e prazos de entrega, assim como as características do produto adquirido e guarde essas informações, caso necessite posteriormente, reclamar junto ao fornecedor ou justiça pelo não cumprimento do acordado.


 Referências:

 [ 1 ] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. V.1, p. 44.
 [ 2 ] Relatório Webshopper. 31a Ed. E-bit. Disponível em: 
 http://img.ebit.com.br/webshoppers/pdf/31_webshoppers.pdf . Acessado em: 14 de agosto de 2015.












sábado, 15 de agosto de 2015

O trabalho escravo contemporâneo após 127 anos da abolição da escravatura




O trabalho escravo foi abolido, oficialmente, no Brasil no ano de 1888, quando em 13 de maio a, então, princesa regente Isabel assinou a lei imperial sob número 3.353, conhecida como lei Áurea.

Há 127 anos que a escravidão foi abolida em nosso país, mas, no entanto, ainda nos deparamos com pessoas trabalhando de forma análoga ao trabalho escravo, com restrição de sua liberdade, sem receber salários, trabalhando com carga horária superior a permitida pela legislação, entre outras situações que poderia ser citadas.

O trabalho análogo ao trabalho escravo é conhecido como trabalho escravo contemporâneo. 

É lamentável ver esse tipo de situação em nossa sociedade, pessoas se aproveitando de outras pessoas, burlando a legislação, explorando os mais fracos, se assim posso dizer.

Provavelmente, esse tipo de conduta, entre outras, é o que leva o direito trabalhista ser tão paternal com o trabalhador. Não é difícil ouvirmos queixas de empresários sobre a legislação trabalhista, mas reflito o seguinte: se com uma legislação tão protetora do trabalhador que temos atualmente, ainda deparamo-nos com situações como a análoga a trabalho escravo, imagine se não a tivéssemos!

Entre julho e agosto desse ano, de acordo com reportagem publicada no site R7, 128 pessoas foram resgatadas de fazendas de café, localizadas no sul do Estado de Minas Gerais. De acordo com a reportagem, os trabalhadores eram mantidos em condições precárias e não recebiam salários. Entre as pessoas resgatadas, havia seis crianças e adolescentes.

Essas pessoas haviam sido aliciadas por empresários no Estado da Bahia para trabalharem nas fazendas de café. Quando chegavam as fazendas os trabalhadores tinham seus documentos retidos pelos patrões.

Além desse caso, há dezenas de outros já denunciados e expostos na mídia. Porém a cada dia, novos casos surgem.

Então, questiono-me, o que precisa ser feito para que a escravidão acabe de fato no Brasil, se nem nossa legislação paternalista consegue coibir a exploração do trabalhado?

Referência:



Fonte da imagem:
Pixabay

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Vizinho barulhento comete contravenção, podendo ser punível com prisão simples

Um dos maiores problemas e consequentemente, motivo de conflitos entre vizinhos é o incomodo provocado por excesso de barulho por uma das partes, seja por ouvir músicas em volume alto, seja por causa dos latinos constantes de seus cachorros.

 Diante da correria do dia a dia, estresse e a carga de afazeres, chegar ou estar em casa e se deparar com a barulheira causada pelo vizinho não poderi
a ser mais desagradável.

Muitas pessoas se acham que por está em suas casas, podem fazer o que quiser. Porém, não é bem assim.

De acordo com o artigo 42 da lei das Contravenções Penais, são consideradas contravenções referentes à paz pública, perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
  • Com gritaria ou algazarra;
  • Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  • Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda.

A pena de acordo com o referido artigo é de prisão simples, de quinze a três meses, ou multa a ser estabelecida pelo juiz.
É importante esclarecer, a contravenção penal é uma infração penal, um crime simples e que a pena privativa de liberdade é a prisão simples, que é cumprida sem rigor penitenciário, podendo ser em regime semiaberto ou aberta.

Para denunciar um vizinho barulhento, vá até uma delegacia apresentar uma queixa. Se o problema decorrente do barulho excessivo incomodar mais de um vizinho de parede ou perturbe toda vizinhança, considera-se que o meio ambiente está sendo afetado, e sendo assim, o Ministério Público poderá atuar.


Além da lei das Contravenções Penais, a poluição sonora, também, está prevista na lei de crimes ambientais e ainda, é possível encontrar legislação ou normas específicas em diferentes regiões que proíbem o incômodo sonoro, além disso, em muitas cidades há órgãos específicos que atendem a reclamações de barulhos, fiscalizando e aplicando penalidade aos infratores.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Empresa de telefonia móvel é sentenciada a pagar R$ 20 mil em danos morais


Em relatório apresentado pelo site Reclame Aqui, dentre as cinco primeiras empresas no ranking de reclamações dos consumidores nos últimos 30 dias, quatro são empresas de telefonia móvel.

As queixas são das mais diversas, como cobrança indevida, oscilação da internet, prestação de atendimento ao cliente de forma ineficiente e por aí vai... Diante desse cenário, inúmeros são os processos judiciais existentes de clientes insatisfeitos.

 Em Rondônia, uma operadora de telefonia móvel foi sentenciada a indenizar um cidadão no valor de R$ 20 mil, porque seu nome foi negativado pela empresa indevidamente. O homem alegou que foi a uma loja realizar uma compra e quando foi utilizar o seu cartão de crédito como forma de pagamento, o cartão foi recusado, porque havia sido bloqueado devido seu nome ter sido incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Como a empresa não contestou os fatos informados pelo autor do processo e por haver provas apresentadas, o pedido da ação foi julgada procedente pelo juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cívil de Porto Velho.

A empresa poderá recorrer da sentença.
 
Fonte da imagem: Pixabay

O código de defesa do consumidor proíbe cobrança vexatória a cliente inadimplente

Diante do cenário econômico atual do país, o índice de inadimplência tem aumentado e com isso milhares de consumidores estão tendo os seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.

É importante ressaltar que é direito do consumidor não ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento e tampouco sofrer ameaça para quitar seus débitos, conforme determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC .

As cobranças realizadas por empresas que expõe o consumidor ao ridículo ou ao constrangimento são ilegais e são conhecidas como cobranças vexatórias. Embora, seja vedado esse tipo de cobrança pelo CDC, muitas empresas ousam praticar.

São exemplos de cobranças vexatórias àquelas em que empresas ligam para seus parentes, vizinhos e seu trabalho pedindo informações sobre o devedor, ou ainda, fazendo-lhe ameaça.

Em caso de cobrança vexatória ou a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pode o consumidor solicitar a justiça indenização por danos morais e materiais sofridos.

cobrança indevida dano moralAntes de o nome do consumidor ser inserido nos órgão de proteção ao crédito, faz necessário que o estabelecimento comercial o comunique por escrito, por isso é importante que o consumidor mantenha seus dados cadastrais sempre atualizados, principalmente, o endereço.

É obrigação da empresa o fornecimento, ao consumidor, de informações claras e objetivas, tanto as relacionadas à identificação do devedor, quanto em relação à dívida.

Ação Judicial

Uma faculdade no estado do Rio Grande do Norte, em outubro de 2014, foi condenada a pagar a uma estudante uma indenização no valor de R$ 5.000,00, por ter realizado cobrança de forma ilegal, de forma vexatória, expondo-a ao ridículo.

A aluna informou que durante um dia de aula, foi obrigada a se retirar da sala sob ameaça de que seria exposta aos demais colegas com a colocação de seu nome no quadro.
O processo está registrado sob número 0000166-61.2009.8.20.0106.



terça-feira, 11 de agosto de 2015

Empresa aérea terá que indenizar passageiro por atraso em vôo

Uma companhia aérea, no estado do Maranhão, foi sentenciada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais a um passageiro, devido ao atraso de mais de 8h de um vôo, que saiu da cidade de São Luis com destino a Brasília.

Advogados em SalvadorO passageiro, um adolescente que iria realizar uma prova de vestibular na cidade de Brasília, teve seu vôo, que estava agendado para as 4h15min do dia 06 de dezembro de 2013, cancelado e foi transferido para outro vôo da companhia, que saiu de São Luis do Maranhão, às 12h30min.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a companhia aérea enquadra-se como prestadora de serviço e com isso, tem a obrigação de prestar o serviço que foi contratado pelo cliente. Havendo divergência entre o serviço oferecido e o serviço contratado pelo passageiro, cabe indenização por danos morais.

A responsabilidade dos estacionamentos privados


Qual a responsabilidade das empresas que oferecem serviços de estacionamento aos seus clientes?
Apesar de muitos estacionamentos colocarem avisos informando que não se responsabilizam por objetos deixados nos veículos, ou ainda, que não se responsabiliza pelos veículos estacionados é entendimento da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que “a empresa responde ao seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
advogados em salvadorAssim, responsabilidade existe, conforme afirma Capelari. Ainda de acordo com a autora “o estabelecimento responsável, seja um supermercado, um shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, terá o dever de reparação”.
Como pode-se notar, independente do serviço de estacionamento ser pago ou não, a responsabilidade é do estabelecimento pela integridade do veículo.




Referência:

Âmbito Jurídico

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